Processo 5494093-14.2023.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Seção Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Embargos Infringentes em Apelação Criminal nº 5494093-14.2023.8.09.0051 Comarca: Goiânia Embargante: Gustavo Aragão de Menezes Advogados: Dr. Eduardo Reale Ferrari – OAB/SP 115.274 Dr. Marcelo Vinícius Vieira – OAB/SP 314.388 Dr. Rafaella Depolito Fluminhan – OAB/SP 449.812 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. VEÍCULO ANTERIORMENTE ALIENADO E ENTREGUE A TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA REGISTRAL EQUIVOCADA. RECEBIMENTO DO PREÇO E NÃO ENTREGA DO BEM. ARDIL E DOLO ANTECEDENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos infringentes opostos por condenado contra acórdão não unânime que negou provimento à apelação. O acórdão manteve a condenação por estelionato, art. 171, § 2º, I, CP, à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e reparação mínima de R$ 200.000,00. O voto vencido visava a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o conjunto probatório comprova o emprego de fraude e o dolo antecedente ou se subsiste dúvida razoável que justifique a prevalência do voto absolutório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante ofereceu como próprio veículo anteriormente alienado e entregue a terceiro, embora soubesse que a posterior transferência registral para seu nome decorrera de equívoco. Após receber R$ 1.000.000,00 da vítima, não entregou o automóvel. 4. O dolo antecedente decorre da sequência objetiva dos fatos: utilização de fotografias antigas, urgência no recebimento do numerário, repasse de valor ao credor no mesmo dia, apresentação de sucessivas justificativas não comprovadas para a falta de entrega e posterior transferência do veículo ao terceiro que já detinha sua posse. 5. A condenação não se fundamenta em testemunho indireto. A vítima relatou fatos diretamente vivenciados — negociação, pagamento, justificativas apresentadas e não entrega do bem —, os quais foram corroborados por comprovantes bancários, comunicações, registros documentais e declarações do próprio embargante. 6. O registro temporário do veículo em nome do acusado não afasta a fraude, pois a propriedade do bem móvel havia sido anteriormente transferida pela tradição, e o próprio embargante reconheceu que a alteração registral decorrera de equívoco. O arquivamento do inquérito instaurado em São Paulo, relativo à transferência perante o DETRAN possui objeto distinto e não exclui o estelionato posteriormente praticado contra a vítima. 7. A prova revela, portanto, fraude antecedente destinada à obtenção da vantagem ilícita, e não simples inadimplemento contratual, inexistindo dúvida razoável capaz de sustentar a solução absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos infringentes desprovidos. Tese de julgamento: 1. Configura estelionato, na modalidade de disposição de coisa alheia como própria, a negociação de veículo anteriormente alienado e entregue a terceiro quando o agente, ciente da irregularidade do registro em seu nome, recebe o preço e emprega sucessivos artifícios para não entregar o bem. 2. Não há condenação fundada em testemunho indireto quando a vítima relata fatos diretamente vivenciados e suas…
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