Processo 5494353-23.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5494353-23.2025.8.09.0051 Promovente(s): Thais De Sousa Ruas Promovido(s): Condominio Imobiliario Vale Do Capivara Spe Ltda SENTENÇA Trata-se de ação proposta por THAIS DE SOUSA RUAS em desfavor de CONDOMINIO IMOBILIARIO VALE DO CAPIVARA SPE LTDA, visando a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a restituição da importância paga. Alega, em síntese, o seguinte: 1 – que em julho de 2021 adquiriu o lote 18, qd. 25 do condomínio requerido; 2 – que diante das cláusulas contratuais abusivas, faz jus à rescisão dos contratos, com a dedução de apenas 10% da quantia paga. Juntou documentos. Indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça. Atendendo a despacho judicial, a parte requerente apresentou cópia do instrumento contratual no evento nº 32. Deferiu-se o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação. A parte requerente solicitou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos processuais, passo a apreciar o meritum causae. A prova documental já produzida é suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, II, do CPC/2015. In casu, observo que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, tornando-se revel (art. 344 do CPC/2015). No entanto, a ausência de defesa técnica não importa em necessária sentença de procedência do pedido exordial, cabendo ao julgador a análise de ofício de questões preliminares relativas aos pressupostos processuais, além da interpretação se dos fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, decorrem o direito material almejado pela parte requerente. Não incide presunção sobre o direito. Sobre o tema preleciona Humberto Theodoro Júnior: “Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe automático julgamento de procedência do pedido. Pode muito bem estar a relação processual viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, e ao juiz compete conhecer de ofício as preliminares relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 337, § 5º). A revelia, por si, não tem força para sanar tais vícios do processo. Demais a mais, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor. Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente.”1 Nesse mesmo sentido já observou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA. RELATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos…
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