Processo 5494393-39.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5494393-39.2024.8.09.0051 SENTENÇA LETICIA LOPES PEREIRA DE ALCÂNTARA propôs a presente Ação de Indenização Decorrente de Acidente de Trânsito em face de OLIVIA BALTAZAR DE REZENDE, já qualificados. Narra a autora que, em 24 de julho de 2023, por volta das 19h47, nesta capital, conduzia seu veículo I/FIAT CRONOS pela Rua dos Junquilhos quando, no cruzamento com a Rua do Cristal, foi colidida pelo veículo VW/GOL 1.0 conduzido pela ré, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória ("PARE"). Em decorrência do impacto, a requerente sofreu fratura no rádio do braço direito, necessitando de intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades laborais autônomas por 90 dias. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, englobando gastos com medicação, tipóia, reparos no veículo não cobertos pelo seguro no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) e lucros cessantes ao qual indicou receber em média R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, bem como indenização por danos morais e estéticos aos quais arbitrou em R$ 10.000,00 para cada. O processamento do feito teve início com a decisão de mov. 05, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e, diante da natureza do litígio, postergou a designação de audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré. Seguiram-se diversas tentativas frustradas de citação por via postal e por mandado, o que ensejou a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG, RENAJUD e INFOJUD. Diante das diligências infrutíferas em endereços físicos, a autora requereu a citação por meio eletrônico (mov. 33), pedido este deferido pelo juízo na mov. 35. A citação da requerida foi efetivada via aplicativo de mensagens WhatsApp em 24 de abril de 2025, conforme certidão e documentos acostados na mov. 38. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, este juízo proferiu decisão na mov. 44 decretando a revelia da requerida, ressalvando-se os efeitos do artigo 345 do Código de Processo Civil. Instada a especificar provas, a requerente pleiteou a realização de perícia médica para a aferição do dano estético (mov. 47). O feito foi saneado na mov. 49, oportunidade em que se determinou a produção da prova pericial a ser realizada pela Junta Médica deste Tribunal. No curso da instrução, a autora informou o recebimento parcial de indenização pelo seguro DPVAT, restrita ao ressarcimento de despesas médicas (mov. 57). O laudo médico pericial foi inicialmente colacionado na mov. 75, atestando a existência da fratura, o nexo causal com o acidente e a incapacidade total temporária por 90 dias, porém, afastando a ocorrência de dano estético ou sequelas permanentes. A autora manifestou-se na mov. 79, apontando contradição no laudo e requerendo esclarecimentos acerca da cicatriz cirúrgica. O perito judicial apresentou laudo complementar na mov. 81, retificando o posicionamento anterior para reconhecer formalmente a existência de dano estético em grau leve, decorrente da cicatriz linear no antebraço direito, mantendo a conclusão de recuperação funcional plena após o período de convalescença. Por fim, na mov. 86, a requerente manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, ratificando os pedidos iniciais e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.…
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