Processo 5494582-51.2023.8.09.0051

STJ • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5494582-51.2023.8.09.0051
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Ajc Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Primeira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5494582-51.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : WELLINGTON AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO   : ESTADO DE GOIÁS   DECISÃO   Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 93 por WELLINGTON AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 77 pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Ribeiro Montefusco, assim ementado:   "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível. O agravante sustenta a inconstitucionalidade e irrazoabilidade da aplicação da cláusula de barreira na última etapa do certame para provimento do cargo de Soldado dos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade e constitucionalidade da cláusula de barreira aplicada na última etapa do concurso público. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.738/AL (Tema 376 de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, permitindo o estabelecimento de critérios para a continuidade dos candidatos no certame. 4. A cláusula de barreira prevista no Edital n.º 04/2022 (item 15.1) estabelece critérios objetivos aplicáveis a todos os candidatos, não havendo ofensa ao princípio da isonomia ou à moralidade administrativa. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reafirma que a cláusula de barreira pode ser aplicada até a última etapa do certame, desde que esta tenha caráter eliminatório e esteja prevista em edital. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Tese de julgamento: ‘1. A cláusula de barreira em concurso público é constitucional, desde que prevista em edital e aplicada de forma objetiva e isonômica. 2. É lícita a aplicação da cláusula de barreira até a última etapa do certame, desde que esta tenha caráter eliminatório e esteja expressamente prevista no edital.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.738/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 376 de Repercussão Geral); TJGO, Agravo de Instrumento 5211576-93.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024.”   Os embargos de declaração opostos na mov. 80 foram rejeitados na mov. 88.   O recurso extraordinário teve seu seguimento negado, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC (mov. 103), ensejando a interposição de agravo em recurso extraordinário (mov. 109), o qual foi processado e remetido à instância superior (mov. 116).   Pelo despacho constante da mov. 118, doc. 2, pp. 29/30, o Ministro Presidente Edson Fachin determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que se adotem os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, por entender que a matéria…

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