Processo 5494760-92.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS. CUSTAS RECURSAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora não tenha conhecido da impugnação apresentada pela Fazenda Pública por inobservância do art. 535, § 2º, do CPC, excluiu do crédito exequendo o valor correspondente às custas recursais antecipadas pela parte exequente e deixou de fixar honorários advocatícios decorrentes da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de inclusão, no cumprimento de sentença, das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, ainda que inexistente condenação expressa no título executivo; (ii) a possibilidade de exclusão de parcela do crédito após o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dever de ressarcimento das despesas processuais antecipadas decorre diretamente do art. 82, § 2º, do CPC e do princípio da causalidade; 4. A isenção legal conferida à Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas não afasta a obrigação de reembolsar as despesas judiciais suportadas pela parte vencedora; 5. Em cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para determinar a inclusão das custas recursais antecipadas no crédito exequendo, das custas do agravo de instrumento e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Tese(s) de julgamento: 1. O ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora constitui consectário legal da sucumbência e do princípio da causalidade. 2. A isenção de custas conferida à Fazenda Pública não a exonera da obrigação de reembolsar as despesas processuais suportadas pela parte vencedora.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º e 7º, e 535, § 2º; Lei n.º 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.258.662/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.02.2016; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.º 2.008.452/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 10.09.2024; TJGO, EDcl na Apelação n.º 0158596-15.2015.8.09.0173, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 30.03.2020; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5578704-94.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, pub. 01.04.2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5494760-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: ASAFE PEREIRA DA SILVA E OUTRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOIANIA RELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS…
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