Processo 5494814-58.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5494814-58.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5494814-58.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   AGRAVANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: DANIELA GONÇALVES BARROS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA     Direito do Consumidor e Civil. Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Tutela de Urgência. Carência Contratual. Urgência e Emergência. Lapratomia e Internação Hospitalar. Risco de Sepse. Negativa de Cobertura. Abusividade. Manutenção da Decisão. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência, determinou à operadora de plano de saúde o custeio de internação hospitalar, laparotomia e antibioticoterapia endovenosa em favor da paciente, diante de quadro de abscesso abdominal pós-cesárea com risco de evolução para sepse e óbito. 2. A agravante sustenta legalidade da negativa de cobertura com base em cláusula de carência contratual de 180 dias e ausência de caracterização de urgência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura de tratamento hospitalar urgente por operadora de plano de saúde com fundamento em cláusula de carência contratual, mesmo diante de quadro clínico com risco imediato à vida. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 9.656/1998 estabelece que, em casos de urgência e emergência, a carência contratual é limitada a 24 horas, sendo obrigatória a cobertura quando houver risco imediato à vida ou lesão irreparável (art. 12, V, “c”, e art. 35-C). 5. Comprovado por relatório médico que a paciente apresenta quadro infeccioso grave com indicação de intervenção cirúrgica urgente e risco de sepse, configura-se hipótese de cobertura obrigatória, sendo abusiva a recusa fundada em carência contratual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 597, reconhece a abusividade da negativa de cobertura em situações de urgência e emergência após 24 horas da contratação. 7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, justifica-se a manutenção da tutela de urgência para preservação da vida e da saúde da paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde com base em cláusula de carência quando configurada situação de urgência ou emergência com risco à vida. 2. Em tais hipóteses, a operadora deve garantir o tratamento indicado pelo médico assistente, nos termos da Lei nº 9.656/1998.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pela juíza de direito do plantão judicial da macrorregião 1, Luciana Monteiro Amaral, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por DANIELA GONÇALVES BARROS.   O cerne da controvérsia recursal reside na legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou à Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico que autorize e custeie integralmente a internação hospitalar da…

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