Processo 5494887-64.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5494887-64.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CLÁUSULA RES SPERATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA INÉDITA EM INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SHOPPING CENTER. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores pagos e indenização por perdas e danos. O autor, locatário de lojas em empreendimento comercial, sustenta a ilegalidade da cobrança da taxa de cessão de direito de uso (res sperata), sob o argumento de que o local não possui as características de um shopping center. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) verificar se o empreendimento comercial se qualifica como shopping center, a fim de legitimar a cobrança da cláusula res sperata; e (iii) avaliar a admissibilidade de laudo pericial particular juntado apenas na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões do apelo, por inadequação da via eleita e por restar prejudicado com o julgamento do mérito recursal, conforme o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. A juntada de laudo pericial particular em fase recursal é inadmissível quando não se trata de documento novo e a parte não comprova o motivo que a impediu de produzi-lo no momento oportuno, operando-se a preclusão, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo a prova pericial desnecessária para a solução da controvérsia, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, e o enunciado da Súmula n. 28 do TJGO. 6. A cobrança da res sperata é legítima em contratos de locação de espaços em shopping centers, conforme o art. 54 da Lei n.º 8.245/91, pois remunera as vantagens proporcionadas pela estrutura organizacional e pelo fundo de comércio do empreendimento. 7. Comprovado nos autos, por meio de documentos e fotografias, que o empreendimento possui estrutura física, organização comercial (tenant mix), diversidade de lojas, praça de alimentação e demais características compatíveis com um shopping center, a cobrança da res sperata é devida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Teses de Julgamento: "1. A juntada de prova documental em fase recursal somente é admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC, sendo vedada quando a parte, sem justo motivo, deixa de produzi-la na fase instrutória, operando-se a preclusão. 2. É legítima a cobrança da cláusula res sperata em contrato de locação quando comprovado que o empreendimento possui as características estruturais e organizacionais de um shopping center". PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5494887-64.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: EDER AZEVEDO DE OLIVEIRA APELADO: SPE MEGA MODA SHOPPING LTDA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO     VOTO     Ab initio, ressalta-se que o recurso não pode ser conhecido na parte em que o recorrente postula o recebimento do apelo no duplo…

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