Processo 5495338-31.2021.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS N.º 5495338-31.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELAÇÕES CÍVEIS N.º 5495338-31.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: MARIA APARECIDA CAMARGO GUIMARÃES 2ª APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 1ª APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 2º APELADA: MARIA APARECIDA CAMARGO GUIMARÃES RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra a sentença proferida pela juíza de direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr.ª Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da “ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade – repetição de indébito e danos morais” ajuizada por MARIA APARECIDA CAMARGO GUIMARÃES em desproveito de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos recorrentes. 1. Contextualização da lide A autora narra, na inicial, que é pessoa idosa, beneficiária do INSS, percebendo apenas um salário mínimo mensal, o qual constitui sua única fonte de subsistência. Assevera que houve averbação indevida de contratos, descontos irregulares em seu benefício previdenciário e possível fraude ou vício de consentimento, circunstâncias que teriam comprometido sua subsistência e configurado falha na prestação do serviço bancário. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 2. Pronunciamento judicial recorrido A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor (mov. 185): Pelo exposto, e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes (Cédula de Crédito Bancário n. 554946712 e a Cédula de Crédito Bancário n. 531501099); b) CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora os valores descontados do benefício previdenciário, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, na forma simples indevidamente até 30/03/2021, e após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, devendo ser abatidos, no entanto, o montante depositado em conta bancária do autor, devendo ser abatidos, no entanto, o montante de R$ 763,84 e R$ 6.039,40 disponibilizado a autora em sua conta bancária; Observe-se que, após 30/08/2024, a correção monetária será pela taxa legal (diferença da SELIC e IPCA), tudo na forma do artigo 406 e parágrafos, Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.s c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento, ou seja, desde a data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) pelo INPC e com juros de mora de (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, do desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Observe-se que, após 30/08/2024, a correção monetária será pela taxa legal (diferença da SELIC e IPCA), tudo na forma do artigo 406 e parágrafos, Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e…
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