Processo 5495630-40.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5495630-40.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5495630-40.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Luciano Gomes Do Prado Promovido(s) : Municipio De Goiania                                      S E N T E N Ç A (Laudo)       Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por LUCIANO GOMES DO PRADO em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inoperantes efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo. De início, necessário pontuar que não operam os efeitos materiais da revelia a fazenda pública (artigo 345, inciso II, CPC), não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado. Quanto a prescrição, como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, esta atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ). Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, declaro a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento A Lei Municipal n. 9.129 dispõe acerca do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento no caso em tela: Art. 22. O servidor ocupante de cargo efetivo previsto nesta Lei poderá receber além do vencimento e outras vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, o Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento. Art. 23. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento de que trata o artigo anterior será calculado sobre o vencimento do servidor no cargo efetivo que ocupa, à razão de: I - 25% (vinte e cinco por cento) para um total de 1.200 (um mil e duzentas) horas/aula em cursos de aperfeiçoamento ou certificado de curso de especialização lato sensu, relativos às atribuições do cargo e posicionamento há pelo menos 2 (dois) anos no último Nível da carreira; (...) Art. 25. O Adicional de Incentivo à Profissionalização não é cumulativo com o Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento. Art. 26. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento aos servidores integrantes deste Plano. Ainda o Decreto nº 1.104, de 02 de maio de 2012 regulamenta o procedimento de concessão de tal adicional: Art. 1º A concessão do…

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