Processo 5495891-71.2026.8.09.0029
TJGO • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Presidência do Tribunal do Júri e Crimes envolvendo Violência Doméstica) Comarca de Catalão Avenida Nicolau Abrão, nº 80, Centro, Catalão/GO. CEP: 75701-180. Telefone: (64) 3442-9700 Protocolo nº 5495891-71.2026.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Promovente: Ministério Público Promovido(a): Gabriel Camilo da Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofertou denúncia em face de Gabriel Camilo da Silva, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, c/c artigos 5º III, e 7, II, ambos da Lei n. 11.340/06. Narra o Ministério Público, em síntese, que, entre os dias 18/03/2026 e 31/03/2026, na cidade de Catalão/GO, Gabriel Camilo da Silva, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-namorada, T. S. S., proferida nos autos nº 5216978-59. Relata que as partes mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente três meses e que, após o término ocorrido em meados de fevereiro de 2026, foram deferidas medidas protetivas proibindo a aproximação da ofendida e de seus familiares a menos de trezentos metros, qualquer contato por meio de comunicação e a frequência aos mesmos locais da vítima, especialmente sua residência e local de trabalho. Sustenta que o denunciado foi regularmente intimado da decisão em 13/03/2026. Afirma que, não obstante a ciência da ordem judicial, passou a manter contato com a vítima por meio de mensagens e áudios encaminhados via WhatsApp e Instagram, utilizando o terminal telefônico (64) 9.9278-4833 e o perfil "_taliban3". Acrescenta que, conforme Relatório Automático de Evidências Digitais (M.E.D.I. v.1.2) e Relatório de Missão Policial de análise de mídias, os contatos tinham por finalidade pressionar a ofendida a retirar as medidas protetivas, sob a alegação de que as restrições judiciais estariam prejudicando sua atividade laboral. Ao final, o Ministério Público imputou ao denunciado a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. Requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, no importe de R$ 3.000,00, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, que o denunciado não faz jus à suspensão condicional do processo, em razão da vedação contida no art. 41 da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça, bem como não preenche os requisitos para celebração de acordo de não persecução penal, por se tratar de crime praticado contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar. A denúncia foi recebida no evento 10, no dia 03/06/2026. O acusado, citado (evento 32), apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído, conforme peça juntada no evento 13. Por meio da decisão proferida no evento 20, afastou-se a possibilidade de absolvição sumária e designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, procedeu-se à inquirição da…
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