Processo 5495990-90.2025.8.09.0024
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 5495990-90.2025.8.09.0024 COMARCA : PONTALINA/GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : LUCAS CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO : DR. TÚLIO LEONARDO SALVINO SILVA - OAB/GO 64.837 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDIVAR DA COSTA MUNIZ (Promotor em substituição no 2º Grau) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou acusado pela prática do crime de receptação dolosa, em razão da aquisição de motocicleta produto de furto, impondo-lhe pena de 02 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. No curso do processo, sobreveio o falecimento do corréu denunciado pela prática dos furtos antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser declarada a extinção da punibilidade do corréu em razão de seu falecimento; (ii) saber se há provas suficientes da ciência da origem ilícita do bem para manutenção da condenação por receptação dolosa; e (iii) saber se a pena-base foi corretamente fixada, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento do corréu, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP, em observância ao princípio da intranscendência da pena. 4. A materialidade e a autoria do crime de receptação foram demonstradas pelos autos de prisão em flagrante, termos de apreensão e restituição, além dos depoimentos judiciais dos policiais militares e do corréu responsável pelo furto antecedente. 5. O dolo da receptação decorre das circunstâncias concretas do caso, especialmente da aquisição da motocicleta por valor manifestamente irrisório, sem documentação de transferência, bem como da informação expressa de que o bem era produto de furto. 6. A revelia do acusado não gera presunção de culpa no processo penal, mas sua ausência de versão alternativa plausível, somada ao conjunto probatório harmônico, afasta a alegação de insuficiência de provas. 7. Inviável a desclassificação para receptação culposa, pois evidenciada a ciência inequívoca da origem criminosa do bem, incompatível com mera negligência ou imprudência. 8. A pena-base comporta redução, pois a culpabilidade é inerente ao tipo penal, a utilização de registros processuais pretéritos para desabonar a conduta social e a personalidade contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.077, e as circunstâncias valoradas negativamente constituem elementos próprios do tipo penal, configurando bis in idem. 9. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Extinção da punibilidade declarada em relação ao corréu falecido. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A morte do agente extingue a punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP,…
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