Processo 5496551-56.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5496551-56.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municip
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS                                     COMARCA DE GOIÂNIA  3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL                                                                                                                                                                                                             Processo nº: 5496551-56.2025.8.09.0011   SENTENÇA   Trata-se de ação de “obrigação de fazer cumulada com cobrança de progressão horizontal” proposta por Adriene Gomes dos Santos em face do Município de Aparecida de Goiânia, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o processo admite o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria posta em discussão dispensa a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu arguiu, genericamente, a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, com fundamento no Decreto n. 20.910/1932. A análise desta prejudicial de mérito se mostra meramente declaratória, pois definirá limites temporais da eventual condenação, ao revés do reconhecimento, no caso concreto, de parcelas pretendidas que tenham sido alcançadas pela prescrição. A relação jurídica discutida nos autos — o direito de servidor público receber vantagens remuneratórias — caracteriza-se como de trato sucessivo. Em tais relações, a violação do direito se renova continuamente, mês a mês, a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido. Conforme a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Na hipótese em exame, a parte autora alega omissão continuada da administração pública em implementar sua progressão, não havendo notícia de negativa formal e expressa do próprio direito de fundo antes do ajuizamento da demanda. A presente ação foi proposta em 25 de junho de 2025 e, portanto, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição alcança todas as pretensões a parcelas pecuniárias cujo vencimento tenha ocorrido antes de 25 de junho de 2020. Diante do exposto, DECLARO a prescrição quinquenal de eventuais verbas remuneratórias devidas à parte autora que sejam anteriores a 25 de junho de 2020.   - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que a parte autora teria atribuído à demanda o montante sem a devida quantificação do proveito econômico pretendido. No entanto, ao contrário do que foi afirmado, a parte autora indicou o valor correspondente ao proveito econômico por ela perseguido, instruindo a petição inicial com planilha de cálculo detalhada, na qual discrimina os valores relativos à progressão funcional pleiteada (evento 1 - item 6). Veja-se que a impugnação apresentada pelo ente municipal carece de fundamentação específica e de demonstração concreta da incorreção do valor indicado na inicial. O art. 293 do Código de Processo Civil estabelece que o réu poderá…

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