Processo 5496602-10.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5496602-10.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que trabalha como professor na rede de ensino público estadual e que vem cumprindo carga horária superior a 200 (duzentas) horas mensais, de modo que o período de trabalho exercido supera o limite de 40 (quarenta) horas semanais que está previsto na legislação em vigência. Continua sustentando que o complemento de carga horária que vem sendo pago pelo ente requerido contabiliza o valor simples e sem a incidência do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, além de excluir dos cálculos os adicionais devidos. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para declarar o seu direito ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora extra, reconhecendo-se como extraordinárias aquelas que ultrapassam o limite mensal de 200 (duzentas) horas e a remuneração integral do servidor como base de cálculo, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento da diferença devida. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual, ao apresentar sua contestação, suscitou a prejudicial de mérito amparada na prescrição. Quanto à matéria de fundo, sustentou que, a partir de janeiro de 2023, os professores estaduais foram modulados em jornada de 200 (duzentas) horas, não havendo falar em jornada extraordinária.  Acrescentou que os montantes recebidos sob as rubricas de complementação de jornada e substituição não podem ser utilizados como parâmetros para configuração de horas extras, de modo que, no caso em apreço, a demandante não conseguiu comprovar seus argumentos. Diante desses fundamentos, pugna pelo acolhimento da prejudicial e pelo julgamento de improcedência.  É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção de horas extras com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças devidas. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior…

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