Processo 5496613-73.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5496613-73.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5496613-73.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL 1º EMBARGANTE: ML CONSTRUÇÃO LTDA. 2º EMBARGANTE: SMARTENGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA 1º EMBARGADA:   SMARTENGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA 2º EMBARGADA:   ML CONSTRUÇÃO LTDA. RELATOR:              Desembargador Paulo César Alves das Neves     EMENTA: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem como função precípua a complementação de julgado quando presente algum dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição ou erro material), não servindo como via recursal adequada para nova análise de aspectos já analisados. 2. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a questão trazida nas razões recursais foram todas analisadas e, ainda, não há contradição, porquanto a conclusão do julgado é resultado da fundamentação adotada. 3. O inadimplemento da contratante é moratório, e não absoluto, uma vez que a obra foi executada e a obrigação principal cumprida, justificando a aplicação da multa moratória de 2% (cláusula 4.4 do contrato), diante da inadimplência parcial em relação ao pagamento, e não da multa compensatória de 30% (cláusula 5.2.1), esta destinada a casos de rescisão motivada por parte da contratante. 4. O precedente do Tema 971, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a contratos empresariais paritários, como o presente, prevalecendo a autonomia negocial e a intervenção mínima do judiciário. 5. A cobrança do saldo remanescente das medições é devida, apesar da ausência de boletins assinados, em razão do comportamento contraditório da contratante, que reconheceu a dívida e realizou pagamentos parciais. 6. A cobrança do serviço adicional é devida, mesmo sem termo aditivo escrito, em razão da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, pois o serviço foi solicitado, executado, aceito e aproveitado pela contratante. No caso, a requerida não juntou provas para desconstituir os fatos alegados. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente estabelecida pela sentença, considerando a sucumbência recíproca e a procedência substancial do pedido de cobrança. 8. Para fins de prequestionamento, é prescindível a emissão de maior juízo de valor sobre a matéria invocada no presente recurso, considerando a ausência de vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil, e o fato de que o art. 1.025, do mesmo diploma processual, consagra, atualmente, o prequestionamento ficto. 1º e 2º EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5496613-73.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL 1º EMBARGANTE: ML CONSTRUÇÃO LTDA. 2º EMBARGANTE: SMARTENGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA 1º EMBARGADA:   SMARTENGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA 2º EMBARGADA:   ML CONSTRUÇÃO LTDA. RELATOR:              Desembargador Paulo César Alves das Neves   RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de dois embargos de declaração, opostos, respectivamente,…

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