Processo 5496961-57.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de inativos e pensionistas do ente público requerido e que se aposentou com direito à paridade remuneratória em relação aos servidores da ativa, razão pela qual faz jus à percepção do bônus por resultado instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, uma vez que se trata de verba geral que foi deferida a todos os servidores ativos sem qualquer distinção ou condicionamento. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência do pedido para declarar o seu direito à percepção do bônus por resultado em cumprimento à paridade remuneratória, com a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores devidos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, oportunidade em que a Goiás Previdência apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar fundada na ilegitimidade passiva. Argumenta, no mérito, que o bônus por resultado foi instituído com o propósito de incentivar o retorno dos professores ao trabalho presencial, cuja legislação de regência condicionou o seu recebimento ao cumprimento de um fato gerador específico, qual seja, o efetivo exercício das atribuições do cargo no ano correspondente, o que importa dizer que os inativos jamais poderão cumprir tal pressuposto. Complementa dizendo que o bônus por resultado não possui caráter geral, pois se trata de uma parcela remuneratória e propter laborem, o que impede sua extensão aos inativos, mesmo àqueles que se aposentaram com direito à paridade remuneratória, até porque a própria legislação impede a sua incorporação à remuneração para quaisquer fins. Diante de tais argumentos, requer o acolhimento da preliminar e o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção do bônus por resultado em razão de ter se aposentado com direito à paridade. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da legitimidade passiva do Estado de Goiás e da Goiás Previdência Não é de se olvidar que a Goiás Previdência é a autarquia responsável por toda a gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Estado de Goiás, ativos e inativos, a título de retenção da contribuição previdenciária, conforme enuncia o artigo 2º, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 66/2009, sendo, ainda, a autarquia responsável pelo pagamento dos inativos e pensionistas. Todavia, cumpre-me ressaltar que o fato de a Goiás Previdência se tratar de uma autarquia estadual que é dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não afasta a legitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da ação. É que a criação de uma autarquia especial não exclui a responsabilidade do órgão criador de forma completa, o qual continua vinculado aos seus servidores, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, na qualidade de garantidor de qualquer irregularidade. A propósito, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO.…
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