Processo 5496980-55.2025.8.09.0162
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5496980-55.2025.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Apelante: Maria Aparecida de Oliveira Gomes 2º Apelante: Mercantil Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento 1º Apelado: Mercantil Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento 2ª Apelada: Maria Aparecida de Oliveira Gomes Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS COM REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a modalidade de restituição dos valores eventualmente cobrados a maior; (iii) a configuração de dano extrapatrimonial passível de indenização; e (iv) a escorreita distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras permite a intervenção judicial para afastar cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A taxa de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual, com limitação aos parâmetros divulgados pelo Banco Central. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro após 30/03/2021, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RS), que dispensou a comprovação de má-fé do fornecedor. 6. A mera cobrança de juros abusivos, por si só, não enseja indenização por danos morais, por configurar dissabor restrito à seara material e não ofensa autônoma aos atributos da personalidade. 7. A sucumbência mínima da parte autora, que obteve êxito no núcleo essencial da lide, justifica a condenação integral da instituição financeira aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo apelo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro após 30/03/2021, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RS), que dispensou a comprovação de má-fé do fornecedor. 3. A cobrança de encargos abusivos não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo demonstração de efetiva violação a direito da personalidade. 4. A sucumbência mínima da parte autora, que obteve êxito no núcleo essencial da lide, justifica a condenação integral da instituição financeira aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, p.u., do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; CDC, arts. 6º, V, e 42, p.u.;…
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