Processo 5497004-91.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5497004-91.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello     AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5657720-92.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. AGRAVADA: GRAZIELY NUNES DA SILVA   DECISÃO LIMINAR   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais” ajuizada por GRAZIELY NUNES DA SILVA.   Na origem (mov. 24), o MM. Juiz deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora para determinar que a operadora autorizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o fornecimento do medicamento Cemiplimabe (Libtayo), na dosagem de 350 mg ou em outra indicada pelo médico assistente, ou de fármaco com o mesmo princípio ativo, além dos procedimentos necessários à sua aplicação, em tantas oportunidades quantas fossem necessárias, mediante comprovação trimestral da continuidade do tratamento.   Fundamentou que o parecer do NATJUS indicou que o medicamento possui registro na ANVISA, não é experimental, apresenta indicação on-label para pacientes adultas com câncer do colo do útero nas condições clínicas descritas e conta com evidências científicas de alta qualidade que respaldam sua utilização no caso concreto.   A decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 24):   “Forte nessas razões, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial, para determinar que o(a) requerido(a) autorize o fornecimento do medicamento Cemiplimabe (Libtayo – 350 mg e/ou em outra dosagem solicitada pelo médico assistente) – ou outro com o mesmo princípio ativo – e os demais procedimentos concernentes à aplicação do medicamento em questão, em tantas vezes que se fizer necessário (a critério do médico cooperado solicitante), ficando obrigado(a) a liberá-lo em 05 dias, contados da intimação da presente decisão. Acolho a sugestão do NATJUS (lançada no último parágrafo da peça do evento nº 20) e saliento que a cada 03 meses a parte autora deverá demonstrar junto ao requerido, com documentos, a necessidade da continuidade do tratamento na forma indicada na peça de ingresso. Intime-se pessoalmente a requerida para os termos da presente decisão.”   Irresignada, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (mov. 1).   A Agravante Hapvida Assistência Médica S.A. sustenta, inicialmente, que não está configurada a probabilidade do direito, pois a guia médica utilizada como fundamento para a ordem judicial contém o CID C61, correspondente à neoplasia maligna da próstata, circunstância incompatível com o sexo da paciente e apta, segundo afirma, a comprometer a idoneidade técnica da prescrição.   Acrescenta que inexiste perigo de dano imediato, uma vez que a Nota Técnica n. 40.750/2026 do NATJUS consignou expressamente que o caso não se enquadra nas classificações de urgência ou emergência, razão pela qual o tratamento poderia aguardar a regular instrução processual.   Aduz, ainda, que o medicamento Cemiplimabe não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a finalidade postulada e não possui Diretriz de Utilização específica para o tratamento do câncer do colo do útero, de modo que a negativa administrativa teria observado a…

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