Processo 5497829-66.2021.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5497829-66.2021.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos materiais e morais proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, condenando a instituição financeira à recomposição do saldo da conta em razão de desfalque não justificado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante suscita ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição, cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta a regularidade da administração da conta e a inexistência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual; (iii) determinar se a pretensão indenizatória foi alcançada pela prescrição; (iv) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; e (v) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes da falha na administração da conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração de contas vinculadas ao PASEP, desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 4. A controvérsia decorre de alegada má administração da conta individualizada, e não de discussão sobre índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, razão pela qual não há interesse jurídico da União nem deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e tem início com o saque integral da conta vinculada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.387. Como a ação foi proposta dentro do decênio contado do saque integral, não ocorreu prescrição. 6. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer a prova pericial, deixa de recolher os honorários do perito e provoca a preclusão da produção da prova, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito diante da suficiência do conjunto documental. 7. A relação jurídica entre o titular da conta vinculada e o Banco do Brasil submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 8. Compete ao Banco do Brasil demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente porque detém a guarda da documentação relativa à movimentação da conta vinculada, não se desincumbindo do ônus de justificar a expressiva redução do saldo existente. 9. Alegações genéricas acerca da regularidade dos lançamentos e da aplicação dos rendimentos legais não afastam a prova documental do desaparecimento injustificado de valores nem comprovam a legitimidade da redução do saldo. 10. O Tema 1.300 do STJ não incide sobre hipótese de desaparecimento injustificado de saldo…

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