Processo 5497890-71.2018.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5497890-71.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE RECORRIDOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA ME E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 315 por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 271 pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COBRANÇA DE HONORÁRIOS, QUITAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla Apelação Cível em face de sentença que, em Ação Declaratória de Cancelamento de Ônus c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência, declarou extinto o feito sem resolução do mérito para os pedidos de compensação e condenação em honorários (R$ 101.261,52), julgou procedente o pleito declaratório para quitar taxas condominiais de sete unidades e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, com sucumbência recíproca. Os autores, prestadores de serviços jurídicos e de cobrança, alegaram que sua remuneração, incluindo honorários fixos e percentuais, deveria ser compensada com as quotas condominiais de suas unidades, o que não ocorreu, além de valores não repassados, pleiteando a quitação de débitos, o pagamento de honorários, repetição de indébito e danos morais. Os primeiros apelantes (autores) buscam a condenação do condomínio à repetição do indébito, em dobro ou simples, e à indenização por danos morais, alegando má-fé, conduta ilícita e prejuízo à honra e credibilidade. O segundo apelante (condomínio) busca, preliminarmente, a anulação da sentença por ausência de fundamentação em relação à ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a quitação de débitos de unidades que alegam não pertencer aos autores, com reavaliação da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada ao não enfrentar a alegação de ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a quitação de determinadas unidades; (ii) saber se os autores possuem legitimidade ativa para requerer a quitação de débitos condominiais de unidades que alegadamente não lhes pertenciam no período sob análise; (iii) saber se a conduta do condomínio, ao não realizar a compensação dos honorários com as quotas condominiais e alegadamente não repassar valores, configura má-fé, ato ilícito e causa danos morais passíveis de indenização; e (iv) saber se estão preenchidos os requisitos para a condenação do condomínio à repetição em dobro dos valores supostamente indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação concisa da sentença não configura ausência de fundamentação, pois abordou objetivamente as questões debatidas, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A legitimidade ativa dos autores para pleitear a quitação das unidades condominiais foi devidamente comprovada por documentos que atestam a titularidade de um dos autores sobre as…
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