Processo 5497946-26.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença de busca e apreensão. O agravante pretendia o reconhecimento da nulidade da notificação e da abusividade da capitalização diária, temas não suscitados na fase de conhecimento, onde operou-se a revelia e a sentença se tornou definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as alegações de nulidade da notificação e abusividade da capitalização diária podem ser suscitadas em exceção de pré-executividade, em fase de cumprimento de sentença de busca e apreensão, quando não foram objeto de discussão na fase de conhecimento e já se operou a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias relativas à nulidade da notificação extrajudicial e à capitalização diária de juros não foram suscitadas na fase de conhecimento, operando-se a preclusão e a coisa julgada. 4. Em sede de cumprimento de sentença, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que pôs fim à fase cognitiva. 5. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de questões próprias da fase de conhecimento, devendo limitar-se às hipóteses previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. As matérias de defesa não suscitadas na fase de conhecimento, atingidas pela preclusão e pela coisa julgada, não podem ser reexaminadas em exceção de pré-executividade apresentada em fase de cumprimento de sentença. 2. Em sede de cumprimento de sentença, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que pôs fim à fase cognitiva, sob pena de ofensa à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4º, e 525. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.685/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024. Agravo de Instrumento nº 5497946-26.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Sanderson Vinícius Miranda Biângulo Agravado: Banco J Safra S/A Relator: Clauber Costa Abreu - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Sanderson Vinícius Miranda Biângulo em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do módulo de cumprimento de sentença instaurado pelo Banco J Safra S/A. Consta da parte dispositiva do ato judicial impugnado: (...) Sendo assim, inviável a reabertura da discussão em sede de exceção de pré-executividade, cujo cabimento pressupõe a existência de matéria não coberta pelo provimento judicial definitivo. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. (...) O recorrente pretende a reforma da decisão recorrida para o fim de declarar extinto o processo de busca e apreensão por ausência de notificação válida e ausência de previsão expressa da taxa diária dos juros. Extrai-se dos autos do processo na origem que os pedidos constantes da petição inicial foram julgados procedentes e instaurado o módulo de cumprimento de sentença. Vale a transcrição da parte dispositiva da sentença: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a propriedade e a posse…
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