Processo 5498052-55.2025.8.09.0137
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5498052-55.2025.8.09.0137 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE 1º APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADV.: GUILHERME BENTZEN 1º APELADO: CLARENCO QUEIROZ DE OLIVEIRA ADV.: ÍTALO DA SILVA FRAGA 2º APELANTE: CLARENCO QUEIROZ DE OLIVEIRA 2º APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ABUSIVIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 63 DO TJGO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO DAYCOVAL S/A e CLARENCO QUEIROZ DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dra. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito. Na petição inicial (mov. 1), o autor alega que é beneficiário de prestação continuada e foi surpreendido com um desconto em seu benefício no valor de R$ 65,10, sob a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO - RCC. Informa que, ao contatar o banco réu, descobriu que a operação se referia a uma retirada de valores em um cartão de crédito, e não a um empréstimo consignado comum como imaginava. Sustenta que a dívida se tornou impagável, pois os descontos mensais cobrem apenas juros e encargos, sem abater o saldo devedor. Pede a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, requer a conversão do contrato para empréstimo consignado com juros de mercado. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.645,60. Na contestação (mov. 20), o réu arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial por cumulação de pedidos incompatíveis. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Benefício Consignado, afirmando que o autor estava ciente da natureza da operação. Alegou que o contrato prevê um prazo de 34 meses para quitação e que a liquidação ocorre por meio de descontos mínimos via margem consignável (RCC). Sustentou a ausência de abusividade e do dever de indenizar, bem como a inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO. Pede, por fim, a improcedência dos pedidos. Na sentença (mov. 37), a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (I) DECLARAR nulo o contrato firmado entre as partes e objeto desta ação intitulado "contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo BMG"; (II) DETERMINAR que o valor recebido pela parte autora, em virtude do contrato objeto da presente ação, seja restituído como empréstimo pessoal consignado INSS, devendo ser recalculada a dívida do requerente para com o réu, em fase de cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios fixada pelo Banco Central para a modalidade contratual de crédito pessoal consignado INSS, referente à época em que foi…
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