Processo 5498189-90.2021.8.09.0100

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5498189-90.2021.8.09.0100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, à pena de reclusão em regime inicial aberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória a ensejar absolvição; (ii) saber se a pena-base foi fixada de forma ilegal, em razão da valoração da embriaguez voluntária; (iii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) saber se deve ser reduzida ou excluída a indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por laudo pericial, depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos probatórios e pela confissão do acusado. 4. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova. 5. A embriaguez voluntária pode ser valorada negativamente na culpabilidade, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta, nos termos da teoria da actio libera in causa. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível em crime cometido com violência à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ. 7. É possível a fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). 8. Inexistindo elementos concretos que evidenciem incapacidade financeira do condenado, não há fundamento para redução ou exclusão do valor fixado a título de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar condenação em crimes de violência doméstica. 2. A embriaguez voluntária pode justificar a exasperação da pena-base, por revelar maior grau de culpabilidade. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados com violência à pessoa no âmbito doméstico. 4. A indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, é cabível em casos de violência doméstica, independentemente de prova específica do prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II; 44, I; 59; 65, III, d; CPP, arts. 155; 387, IV; CF/1988, art. 5º, I; Lei 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.088.110/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 940.587/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.10.2024; STJ, Tema 983; TJGO, Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 30.01.2023.        PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 5498189-90.2021.8.09.0100 COMARCA : LUZIÂNIA/GO RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELANTE : MARCOS ANTÔNIO CASTRO AZEVEDO ADVOGADO[A]:…

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