Processo 5498230-68.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5498230-68.2025.8.09.0051 Agravante: Banco do Brasil SA Agravado(a): Cristiane Nascimento da Cruz Conceição Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÕES ATÍPICAS EM CURTO LAPSO TEMPORAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 49, INCISOS XXXII E XXXIII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática proferida no evento n. 74, a qual conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo n. 144311556, 144312009, 993190609 e 993190580, bem como da dívida de cheque especial decorrente da fraude (R$ 2.475,72), e condenar a instituição financeira ao ressarcimento de R$4.352,00 a título de danos materiais, julgando improcedente o pedido de reparação por danos morais. 2. Na inicial, a parte autora narrou ter sido vítima de fraude em 22 de novembro de 2023, ocasião em que, após recusar propostas de empréstimo recebidas por WhatsApp e em terminal de autoatendimento, foi surpreendida ao final de uma operação bancária com a realização de diversos empréstimos, transferências e pagamentos não autorizados, totalizando a saída de R$ 23.772,98 de sua conta-corrente, incluindo operações em favor de terceiros desconhecidos e recolhimentos à SEFAZ-SP, sem qualquer vínculo com seu domicílio. 3. Em suas razões de agravo interno, o Banco do Brasil suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que a controvérsia não estaria pacificada e demandaria apreciação pelo órgão colegiado. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de falha na prestação do serviço em razão da utilização de credenciais pessoais da correntista, a caracterização da fraude como fortuito externo, a culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, bem como a desnecessidade de demonstração de distinção ou superação de precedente qualificado. Ao final, requer a anulação do julgamento singular e a submissão da matéria ao colegiado ou, subsidiariamente, a reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento da regularidade da contratação e da inexistência de débito indevido. 4. A agravada apresentou contrarrazões no evento n. 87, sustentando a plena regularidade do julgamento monocrático, a incidência incontroversa do CDC às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ, a correção da inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora, a configuração do fortuito interno, a responsabilidade…
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