Processo 5498482-60.2026.8.09.0011

TJGO • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
5498482-60.2026.8.09.0011
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa                                                                                                     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553897-28.2026.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : CARLOS FREDERICO ABRÃO COSTA AGRAVADO : MARIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO E OUTRO     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. COMPOSSE. CESSÃO DE USO DA COISA COMUM A TERCEIRO ESTRANHO AO CONDOMÍNIO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse ajuizada por condômino de imóvel urbano em face de outro coproprietário e de pessoa jurídica por ele autorizada a utilizar a área comum como canteiro de obras, sob o fundamento de ausência de prova da posse anterior e da data do esbulho. O agravante sustenta exercer a composse indireta do imóvel desde sua aquisição, afirma que a ocupação por terceiro ocorreu sem seu consentimento e requer a concessão de tutela possessória para reintegração da posse, desocupação da área e remoção das benfeitorias ou, subsidiariamente, a paralisação das obras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em condomínio pro indiviso, a cessão da posse, uso ou gozo da coisa comum a terceiro estranho ao condomínio, sem o consentimento do outro condômino, caracteriza exclusão da composse apta a autorizar tutela possessória; e (ii) estabelecer se, presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela de urgência consistente na paralisação das obras, sem reintegração liminar da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento possui fundamentação vinculada e limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de matérias não submetidas ao juízo de origem. 4. A composse constitui modalidade de posse juridicamente protegida, de modo que, em condomínio pro indiviso, o requisito da posse anterior previsto no art. 561, I, do CPC é satisfeito pela demonstração da própria composse, sendo desnecessária a comprovação de posse exclusiva sobre fração determinada do imóvel. 5. A tutela possessória entre compossuidores é admissível quando um deles exclui o outro do exercício da posse comum, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil veda ao condômino alterar a destinação da coisa comum ou conceder sua posse, uso ou gozo a terceiro estranho ao condomínio sem o consentimento dos demais condôminos, sendo irrelevante que a autorização seja gratuita, precária ou temporária. 7. A ocupação integral da área por pessoa jurídica estranha às matrículas do imóvel, mediante instalação de muro, edificações, contêineres e estrutura operacional destinada a canteiro de obras, evidencia alteração da destinação da coisa comum e torna materialmente inviável o exercício simultâneo da composse pelo outro condômino. 8. A prova documental, composta por imagens de satélite, ata notarial e instrumento particular apresentado pelos…

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