Processo 5498506-88.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5498506-88.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DERMATOFIBROSSARCOMA PROTUBERANS (CID-10 C49.9). NEOPLASIA MALIGNA DE PELE LOCALMENTE AGRESSIVA. MARGENS CIRÚRGICAS COMPROMETIDAS. LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. URGÊNCIA DE NOVA AVALIAÇÃO ONCOLÓGICA. AUSÊNCIA DE ESPECIALISTA NO SISTEMA PRISIONAL. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da comarca de Goiânia, que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado em favor de apenado portador de dermatofibrossarcoma protuberans, neoplasia maligna de pele diagnosticada em agosto de 2025, com margens cirúrgicas profundas comprometidas após a primeira exérese. A defesa sustenta a teratologia da decisão diante do laudo da Junta Médica Oficial que atesta a urgência de nova intervenção e a ausência de oncologista no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se estão preenchidos os requisitos para a substituição excepcional da custódia em regime fechado por prisão domiciliar humanitária, à luz do art. 117 da Lei n. 7.210/1984 e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da integridade física do preso. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embora a via processual ordinária para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal seja o agravo em execução (art. 197 da Lei n. 7.210/1984), o habeas corpus é admitido excepcionalmente quando há risco concreto e iminente à integridade física ou à própria vida do apenado. O laudo da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirma o diagnóstico de neoplasia maligna localmente agressiva e atesta a necessidade urgente de nova avaliação oncológica, possivelmente cirúrgica, a ser realizada o mais célere possível em razão de o paciente encontrar-se na janela crítica de recidiva (primeiros três anos após a primeira cirurgia). O próprio laudo registra que não há indicação de oncologista no sistema prisional e que o paciente está, desde agosto de 2025, sem acompanhamento médico especializado regular devido à situação de reclusão. A interpretação parcial e tecnicamente equivocada do laudo pela autoridade impetrada, que extraiu cláusula condicional do parecer para indeferir o benefício, não se sustenta diante do quadro probatório. A determinação de expedição de ofício à Gerência de Saúde da DGPP, no prazo de 15 dias, não se mostra suficiente para resguardar o direito à vida e à saúde do paciente, considerando que, em aproximadamente nove meses de custódia, sequer uma avaliação oncológica foi realizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no estabelecimento prisional, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do direito à saúde (art. 196) e da integridade física do preso (art. 5º, XLIX). A substituição da custódia em regime fechado por prisão domiciliar humanitária, cumulada com monitoração eletrônica, mostra-se medida adequada, necessária e proporcional para conciliar a continuidade da execução da pena com o direito fundamental à saúde e à vida. IV. DISPOSITIVO E TESE. Habeas corpus conhecido e…

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