Processo 5498654-23.2019.8.09.0051
TJGO • Monitória
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 5498654-23.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : DANIELLY CARDOSO DE SOUZA E OUTROS APEDADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DESPACHO Cuida-se de petição protocolizada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando na qualidade de curadora especial do requerido Márcio Inácio Sampaio. Na referida petição sustenta o órgão ministerial, em síntese, a inadequação da manutenção da curadoria especial. Sustenta que, embora tenha sido acostada aos autos, na movimentação 201, procuração outorgada ao advogado Tyago Paulo da Cruz, na qual consta o nome do referido requerido, o documento carece de assinatura do outorgante, impossibilitando a constatação de sua real vontade em constituir patrono particular. Requer, por isso, a apreciação dos pedidos formulados nos eventos 319 e 340, para que seja intimado o causídico constituído a fim de esclarecer a situação da representação processual. Pois bem. A representação processual por patrono escolhido pela parte prevalece sobre a curadoria especial, que tem natureza subsidiária e visa, justamente, suprir a ausência de representação. No entanto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato de mov. 201 gera incerteza sobre a capacidade postulatória conferida ao causídico em relação ao Sr. Márcio Inácio Sampaio, o que impõe a necessidade de esclarecimentos, sob pena de persistir a situação de revelia e a necessidade de manutenção da curadoria especial para garantir o exercício do contraditório. Diante do exposto, determino a intimação do advogado Tyago Paulo da Cruz para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da representação processual do requerido Márcio Inácio Sampaio, esclarecendo se possui poderes para atuar em seu nome, haja vista a ausência de assinatura no documento de mov. 201. Caso afirme representar o requerido, deverá o causídico juntar, no mesmo prazo, instrumento de mandato válido, devidamente assinado, sob pena de não ser reconhecida sua legitimidade para atuar no feito em nome do referido réu. Não havendo regularização ou manifestação em sentido contrário, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação acerca da manutenção ou não da Curadoria Especial pela Defensoria Pública. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator A9
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