Processo 5498820-84.2021.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5498820-84.2021.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5498820-84.2021.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Centro de Recuperação Reestruturar Vidas Polo passivo: Honorato Salvati e outros   S E N T E N Ç A   (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)   Trata-se de ação de indenização proposta por CENTRO DE RECUPERAÇÃO REESTRUTURAR VIDAS, em face de HONORATO SALVATI, LENICE CANOLA TEIXEIRA e LUCAS NATO CANOLA SALVATI, qualificados nos autos em epígrafe. O autor narrou que os requeridos Honorato Salvati e Lenice Canola são pais do requerido Lucas Nato, que, em 30/4/2019, foi acolhido em suas dependências para tratamento de “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - síndrome de dependência” (CID10 – F12.2), e “transtornos ansiosos” (CID10 – F41). Informou que o acolhimento foi realizado com consentimento do requerido Lucas Nato, que, inclusive, assinou o termo de acolhimento a próprio punho, com indicação de 9 (nove) meses para tratamento de recuperação. Durante o primeiro período de tratamento no centro terapêutico, o requerido apresentava ideação suicida, dificuldades em se adaptar à rotina do local e dependência de entorpecentes. Aduziu que, com a evolução do tratamento, o requerido apresentou recuperação gradual de sua dependência química, participando das atividades do centro terapêutico, aprendendo a conversar sobre seus sentimentos e preocupações, se sentindo mais feliz; chegando a ocupar o cargo de conselheiro (uma espécie de monitor), de modo que formou laços de amizade com as pessoas que trabalhavam e conviviam no centro terapêutico e o afeto recebido no local parecia ser o suficiente para fazer com que o requerido não se importasse com a rejeição do pai. Afirmou que, atingido o tempo de tratamento, de 9 (nove) meses, o dono do centro terapêutico entrou em contato com a mãe do requerido Lucas Nato, momento em que ela relatou que o genitor do requerido estava irredutível quanto à possibilidade de o filho voltar a morar com eles em Camboriú/SC, e que o pai continuaria a realizar o pagamento mensal do centro terapêutico, para que o seu filho ficasse acolhido. Asseverou que o genitor do requerido propôs ao dono do centro terapêutico um negócio, em que sugeriu que, em parceria, construíssem outro centro de reabilitação para as pessoas do sexo feminino. Considerando que Lucas Nato já estava reabilitado, ele seria nomeado coordenador do local, residindo lá, em uma ala à parte, de forma que conseguisse manter a sua recuperação e ajudar outras pessoas, bem como conseguir a sua independência financeira, residindo em um local com as pessoas que ele já possuía afeto, com o intuito de mantê-lo afastado da família e da sociedade de Camboriú/SC. Relatou que conversou com o requerido Lucas Nato, que anuiu com a empreitada, e também manifestou a sua vontade de poder se ausentar do futuro centro terapêutico feminino para poder passar temporadas na casa dos pais em Camboriú/SC; pedido que foi prontamente negado pelo genitor, ora primeiro requerido. Em 20/02/2020, as partes concluíram o negócio de compra do terreno para construção do novo Centro Terapêutico, registrado em nome do dono do Centro Terapêutico e da segunda requerida. Relata que Lucas Nato saiu do centro terapêutico para comparecer à aula teórica no…

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