Processo 5499100-79.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSUÉ RIBEIRO FREITAS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., ambos qualificados. A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas da requerida para o trecho Goiânia/GO – Aracaju/SE, com conexão em Brasília, e com viagem programada para o dia 17/05/2026, a fim de participar da "2ª Conferência da Família – O Retorno ao Plano Original", evento no qual figurava como participante e pelo qual receberia cachê de R$ 3.500,00. Sustenta que, após o embarque, a aeronave permaneceu aproximadamente 2h30min em solo devido a problema de manutenção, ocasionando a perda da conexão em Brasília e inviabilizando sua chegada ao destino em tempo hábil. Afirma que não recebeu reacomodação capaz de preservar a finalidade da viagem, deixando de comparecer ao compromisso profissional e de auferir a remuneração ajustada. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais. A parte requerida, em sua defesa, alega preliminarmente pela ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio esgotamento da via administrativa. No mérito, sustenta que o atraso do voo decorreu de manutenção emergencial não programada, realizada por razões de segurança operacional, configurando caso fortuito e excludente de responsabilidade. Afirma que prestou as informações e a assistência devidas, oferecendo reacomodação em outro voo, a qual teria sido recusada pelo autor, que optou por deixar a passagem em aberto e posteriormente solicitar o reembolso. Alega, ainda, inexistir prova dos lucros cessantes, uma vez que não foi apresentado contrato ou outro documento que comprovasse o alegado cachê de R$ 3.500,00, bem como sustenta a ausência de nexo causal entre o atraso e o alegado prejuízo profissional. Quanto aos danos morais, defende que os fatos narrados configuram meros transtornos inerentes ao transporte aéreo, sem violação aos direitos da personalidade, pugnando, subsidiariamente, pela redução do eventual valor indenizatório. Em impugnação à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da defesa e reiterou pelos pedidos da inicial. PRELIMINARES PROCESSUAIS Destaca-se que não há que se falar em gratuidade da justiça ou honorários advocatícios nesta instância, senão quando de eventual interposição de recurso inominado, quando se aferirá o cabimento ou não do benefício e, no julgamento em grau recursal a Turma Julgadora aplicará as regras sucumbenciais nas situações previstas em Lei, tratando-se de discussão claramente bizantina o questionamento neste momento processual. A parte requerida alega, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora. No entanto, a preliminar não merece prosperar. Não se verifica a ausência de interesse processual diante de pretensão não resistida, haja vista que o prévio esgotamento da via administrativa não é um requisito absoluto para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Ademais, é importante ressaltar que inexiste o dever ou a obrigatoriedade de que o jurisdicionado busque solucionar o problema pelas vias…
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