Processo 5499234-84.2025.8.09.0005

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5499234-84.2025.8.09.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO                Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499234-84.2025.8.09.0005 COMARCA DE ALVORADA DO NORTE 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : ANDRÉ LUIZ BRITO APELADA : LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração específica, em contexto de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica, com fundamento em indícios de litigância predatória; e (ii) o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação processual, passível de verificação de ofício, nos termos do CPC. 4. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, adotar medidas destinadas a assegurar a autenticidade da postulação, especialmente diante de indícios concretos de litigância abusiva. 5. A exigência de procuração específica, em hipóteses de ajuizamento massificado de demandas com instrumentos padronizados, revela-se medida adequada, proporcional e compatível com a preservação da higidez do processo. 6. O descumprimento da determinação de emenda da inicial impede a regular formação da relação processual e autoriza o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 7. O acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em consonância com os princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual. 8. Cabível a fixação de honorários advocatícios em grau recursal quando apresentada contrarrazão, ainda que inexistente fixação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência judicial de procuração específica, diante de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima fundada no poder geral de cautela. 2. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios em grau recursal quando houver integração da parte contrária à relação processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º; 76; 85, § 2º; 98, § 3º; 104, § 2º; 139, III; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp nº 2.223.908/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, REsp nº 1.963.819/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.11.2025.               PODER JUDICIÁRIO                Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana…

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