Processo 5499266-89.2025.8.09.0005
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação cível. A decisão monocrática manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de representação processual válida. Isso ocorreu devido ao descumprimento de ordem de juntada de procuração específica, com firma reconhecida ou por instrumento público, em um contexto de suspeita de advocacia predatória. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, excesso formal, violação ao acesso à justiça e inaplicabilidade do Tema 1.198 do STJ, buscando a reforma da decisão e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático da apelação cível, com base em precedente vinculante, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por não cumprimento de determinação judicial para juntada de procuração específica, é válida diante de indícios de litigância predatória; e (iii) saber se a interposição do agravo interno, que reitera argumentos anteriores sem fatos novos, justifica a aplicação de multa por recurso manifestamente infundado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático do relator é cabível em recurso contrário a acórdão proferido em recursos repetitivos do STF ou do STJ, conforme art. 932, IV, 'b', do CPC e Súmula 568 do STJ. 4. A decisão agravada, ao negar provimento à apelação cível, fundamentou-se em entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198), legitimando a prolação de julgamento unipessoal. 5. O magistrado, amparado em seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), pode determinar a apresentação de documentos que confirmem a regularidade da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou predatória, como o ajuizamento massificado de ações idênticas. 6. A Corte Especial do STJ, no Tema 1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, quando constatados indícios de litigância abusiva. 7. A exigência de procuração específica e atualizada, com firma reconhecida (para alfabetizados) ou por instrumento público (para analfabetos), em casos de suspeita de advocacia predatória, não configura formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. É medida preventiva para resguardar a integridade processual e coibir fraudes. 8. A ausência de cumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual, após a concessão de oportunidade, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I e IV, do CPC. 9. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 10. A ausência de fatos novos ou de argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador impõe o desprovimento do agravo interno. 11. A interposição de agravo interno…
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