Processo 5499618-51.2026.8.09.0154
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5499618-51.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Jonatas dos Santos Rocha Junior Polo Passivo : Ipasgo Saúde SENTENÇA 1 – Do relatório Trata-se de ação obrigação de fazer com indenização por danos morais interposta por JONATAS DOS SANTOS ROCHA JUNIOR em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, partes qualificadas. O autor relatou que teve diagnóstico de cardiopatia grave associada à Síndrome de Wolff-Parkinson-White, no qual o médico assistente prescreveu a realização de estudo eletrofisiológico e ablação por radiofrequência, bem como solicitou os materiais cirúrgicos adequados. Narrou que o requerido negou a cobertura de parte dos materiais indispensáveis ao procedimento, motivo pelo qual requereu a liberação do tratamento e compensação pecuniária por abalo moral. Pugnou pelo deferimento de tutela provisória de urgência para determinar a liberação e o custeio do estudo eletrofisiológico, ablação por radiofrequência e materiais necessários. Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Nota Técnica n. 40939/2026 foi apresentada pelo NATJUS ao evento 7. Em decisão de evento 9 foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida autorize o procedimento cirúrgico indicado, bem como, a cobertura de todas as despesas médicas, hospitalares, materiais, equipe e anestesia. Devidamente citada (evento 14), a parte requerida apresentou resposta em forma de contestação (evento 18), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, por inexistência de negativa administrativa definitiva, alegando que a solicitação não pôde ser concluída devido a um erro de cadastramento por parte dos prestadores, que registraram os procedimentos e os materiais em guias distintas e não vinculadas; a inépcia parcial da inicial, pelo pedido genérico de custeio de “outros medicamentos e exames”; a impugnação ao valor da causa, que deveria corresponder apenas ao pleito de dano moral (R$ 10.000,00), pois a obrigação de fazer não teria conteúdo econômico direto; e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei n.º 9.656/98, por se tratar de plano antigo, não regulamentado pela ANS, citando o Tema 123 do STF. Reforçou que a falha foi operacional, imputável ao médico e ao hospital, e não uma recusa de mérito. Sustentou a ausência de urgência ou emergência e a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento e não de ato ilícito, pois agiu dentro dos parâmetros regulamentares. Invocou a Súmula 608 do STJ para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ser entidade de autogestão. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, requerendo ainda o reconhecimento de sua isenção de custas processuais. Em impugnação à contestação (evento 22), a parte autora refutou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a resistência do plano se configurou no momento em que o tratamento necessário não foi autorizado,…
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