Processo 5499782-91.2023.8.09.0163

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5499782-91.2023.8.09.0163
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO DECORRENTE DE LEILÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. EMPRESA INTERMEDIADORA DO FINANCIAMENTO (JK MATIAS) QUE NÃO É VINCULADA À EMPRESA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESP N.º 1.946.388/SP. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em análise 01. DA PEÇA INICIAL (1.1). O autor relatou que, em 30/12/2022, o muro do condomínio onde reside desabou sobre seu veículo em razão de fortes chuvas, ocasionando a perda total do bem. Informou que acionou o seguro no dia seguinte, encaminhando a documentação exigida em 09/01/2023, tendo a seguradora realizado a remoção do veículo por volta de 14/01/2023. Aduziu que foi posteriormente informado de que o automóvel possuía origem em leilão, razão pela qual a indenização seria limitada a 70% do valor de avaliação. Sustentou, contudo, que jamais foi comunicado acerca dessa condição. Acrescentou que o pagamento do seguro foi realizado com base na tabela FIPE do ano de 2020, embora a indenização tenha sido paga apenas em 2023, o que lhe teria causado prejuízo na aquisição de outro veículo. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença da indenização securitária, a ser apurada com base na tabela FIPE vigente em 2023, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O(A) Magistrado(a) de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da Associação Uzze de Benefícios Mutuo Dos Proprietários de Veículos do Brasil, diante da quitação válida e eficaz firmada entre as partes, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face das rés Vem comércio de Veículos Ltda e Auto Giro – JK Matias Comércio de Veículos Eireli EPP, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-las, de forma solidária, ao pagamento de: a) Danos materiais no valor de R$ 11.484,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência; b) Danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como…

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