Processo 5499953-78.2020.8.09.0090
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5499953-78.2020.8.09.0090 Requerente(s): ROSILDA FERREIRA DE ARRUDA Requerido(s): MARIA APARECIDA PADOVANI SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência, posteriormente convertida em perdas e danos, proposta por ROSILDA FERREIRA DE ARRUDA em face de MARIA APARECIDA PADOVANI, JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA e CARLOS JOSÉ DA SILVA. Narra a autora que celebrou contrato de arrendamento rural com a requerida Maria Aparecida Padovani em 07/05/2013, tendo por objeto área de 16 hectares localizada na Fazenda Conceição do Turvo, matrícula n. 5.606, pelo prazo de cinco anos, sustentando que o ajuste foi posteriormente prorrogado até 07/05/2023. Aduz que a proprietária alienou o imóvel ao requerido José Jerônimo da Silva sem observar o seu direito de preferência, bem como que o requerido Carlos José da Silva estaria impedindo a utilização da área para o plantio da safra 2020/2021. Requereu a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse da área arrendada, bem como a declaração de validade e continuidade do contrato de arrendamento até o término de sua vigência (evento 01). A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, contrato de arrendamento, declaração de anuência firmada por Maria Aparecida Padovani autorizando a utilização da área para obtenção de financiamento rural, cédula rural pignoratícia, documentos relativos à aquisição de insumos agrícolas, matrícula do imóvel e escritura pública de compra e venda (evento 01). Em decisão de evento 04, foi deferida tutela provisória de urgência para assegurar a manutenção da autora na posse da área objeto do arrendamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Todavia, ao cumprir o mandado, o Oficial de Justiça certificou que o requerido Carlos José da Silva já se encontrava na área realizando o plantio da lavoura. Na mesma oportunidade, informou que não conseguiu proceder à citação da requerida Maria Aparecida Padovani, uma vez que seu esposo afirmou que ela se encontrava debilitada em razão de problemas de saúde e que necessitava ser encaminhada para atendimento médico (evento 18). Diante da notícia de esbulho possessório, a autora aditou a petição inicial, requerendo a inclusão de Carlos José da Silva no polo passivo da demanda, a declaração de nulidade do arrendamento firmado pelos requeridos, o arresto dos grãos cultivados na área litigiosa, a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes estimados em R$ 153.600,00 e indenização por danos morais. O aditamento foi recebido pelo juízo (eventos 24 e 25). No curso do processo, a autora informou inexistir ação de curatela em nome de Maria Aparecida Padovani e requereu sua citação por hora certa, sustentando que a requerida estaria se ocultando para evitar a formação da relação processual (evento 42). Após diversas tentativas frustradas de localização, a requerida Maria Aparecida Padovani foi citada por hora certa, mediante entrega da contrafé à sua irmã, Virgínia Padovani, circunstância que posteriormente ensejou a nomeação de curador especial (eventos 84 e 85). Já o requerido Carlos José da Silva foi regularmente citado por meio…
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