Processo 5500415-45.2026.8.09.0051
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5500415-45.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: DIOGO EMÍLIO REZENDE DE CARVALHO PACIENTE: FÁBIO BATISTA CUSTÓDIO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem liberatória de habeas corpus, impetrada pelo advogado DIOGO EMÍLIO REZENDE DE CARVALHO, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e 648, do Código de Processo Penal, em favor de FÁBIO BATISTA CUSTÓDIO, apontando como autoridade coatora o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO. Extrai-se dos presentes autos e do processo em apenso (5183011-54.2026.8.09.0051) que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/03/2026, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13 e 147, §1º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. No dia 04/03/2026 (mov. 21 dos autos 5183011-54), em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva. Na mesma ocasião, foram deferidas medidas protetivas de urgência contra o paciente, nos seguintes termos: “01 – proibir a aproximação do representado a uma distância de 300 (trezentos) metros da vítima e seus familiares, quais sejam: BRUNO BATISTA CUSTODIO e JULIANA PAULA DE SOUSA CORONEL (art. 22, inciso III, “a”, da Lei 11.340/06); 02 – proibir que o representado entre em contato com a ofendida, seus familiares supracitados e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, “b”, da Lei 11.340/06) e 03 – afastamento do lar da ofendida (art. 22, inciso II, da Lei 11.340/06) a fim de preservar sua integridade física e psíquica”. A defesa do paciente protocolou, em 11/03/2026, pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 40). Indeferido pela autoridade coatora (mov. 47). Em 13/03/2026 (mov. 55), o Ministério Público ofertou denúncia contra FABIO, imputando a ele a prática do crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino e ameaça por razões da condição do sexo feminino. Segundo a exordial: “No dia 03 de março de 2026, por volta das 17h08min, no interior da residência e, em seguida, em via pública, na Rua Alexandre Alves da Costa, Parque das Amendoeiras, em Goiânia/GO, o denunciando FABIO BATISTA CUSTODIO, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua genitora, a vítima GENI BATISTA DE SOUSA CUSTODIO, pessoa idosa com 75 (setenta e cinco) anos, ao arrastá-la pelo braço e desferir-lhe tapas no rosto, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3750/2026, págs. 233/234. Na mesma ocasião, ameaçou a referida vítima de causar-lhe mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor. NARRATIVA FÁTICA Tem-se que o denunciando convivia com sua genitora, a vítima GENI BATISTA DE SOUSA CUSTODIO, em um relacionamento marcado por conflitos, motivados por questões financeiras e pelo comportamento agressivo do denunciando, que é alcoólatra e desempregado. Nesse contexto, no dia 03 de março de 2026, por volta das 17h08min, na residência da família, o denunciando iniciou uma discussão com a vítima e, com o intuito de lesioná-la, passou a agredi-la fisicamente,…
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