Processo 5500465-71.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5500465-71.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado n.º: 5500465-71.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., wp) Origem: Goiânia — UPJ dos Juizados da Fazenda Pública Sentenciante: Rodrigo de Melo Brustolin  Recorrente(s): Hellen Ribeiro de Castro Lemos Recorrido(s): Município de Goiânia DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE CAMPO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IRPF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre o Adicional de Produtividade de Campo.   O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual dele conheço.  É o relatório. Decido.  Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 932, IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. A controvérsia veiculada nos autos já se encontra pacificada no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, inexistindo necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Assim, estando o recurso em manifesto confronto com entendimento consolidado desta Turma Recursal e das demais Turmas do Sistema dos Juizados Especiais, revela-se cabível sua apreciação singular.  A questão recursal consiste em definir: (i) a natureza jurídica do Adicional de Produtividade de Campo, pago aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Goiânia; e (ii) a possibilidade de incidência do Imposto sobre a Renda sobre referida verba.  O fato gerador do imposto de renda, conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, compreendidos como acréscimos patrimoniais. Nesse contexto, a incidência tributária depende da efetiva natureza da parcela percebida pelo servidor, distinguindo-se as verbas remuneratórias, que representam incremento patrimonial e se sujeitam à tributação, das verbas indenizatórias, destinadas à recomposição patrimonial e, por isso, não alcançadas pelo imposto de renda.  O Adicional de Produtividade de Campo, instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 236/2012, constitui vantagem pecuniária paga em razão do desempenho funcional do servidor, vinculada à produtividade e à qualidade dos serviços prestados. Não possui finalidade reparatória ou ressarcitória, tampouco visa compensar despesas suportadas pelo agente público.  Ao contrário, trata-se de verba que remunera o trabalho desempenhado, representando efetivo acréscimo patrimonial, razão pela qual ostenta natureza remuneratória, ainda que possua caráter variável e condicionado ao exercício da atividade. Não prospera a alegação de que a ausência de incorporação da parcela aos proventos de aposentadoria afastaria a incidência do imposto de renda. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal…

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