Processo 5500577-40.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5500577-40.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5500577-40.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Nicoly De Franca Costa Requerido(s)     : ESTADO DE GOIÁS     A parte autora narra que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, diagnosticada ainda na infância, na qual pleiteia o fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina Nano Pump - Medtrum, bem como dos respectivos insumos, em face do ente público. Afirma que, atualmente, encontra-se gestante, circunstância que exige controle glicêmico mais rigoroso em razão dos riscos à sua saúde e à do nascituro.   Sustenta que, diante do histórico de hipoglicemias graves, da persistência das oscilações glicêmicas e do controle metabólico insuficiente, seu médico assistente prescreveu, com urgência, a substituição do sistema atualmente utilizado pelo equipamento prescrito e pelos respectivos insumos ora pleiteados.  Declinada a competência para este juizado (ev. 8).  Parecer do NATJUS concluindo pela aplicabilidade do tratamento pleiteado, porquanto a terapia por infusão contínua de insulina é adequada durante a gestação, especialmente diante de dificuldade de controle glicêmico, episódios recorrentes de hipoglicemia e elevada variabilidade glicêmica, havendo justificativa médica plausível para sua utilização no caso concreto, embora não se possa afirmar que os itens sejam imprescindíveis ou constituam a única opção terapêutica disponível (ev. 30).  A tutela provisória foi indeferida (ev. 32), uma vez que, conforme parecer técnico do NATJUS, embora reconhecida a adequação dos insumos ao quadro clínico da parte autora, não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória.  Citado, o Estado requereu a inclusão da União no polo passivo e, no mérito, sustentou, em síntese, que os insumos pleiteados não estão incorporados às políticas públicas do SUS, tampouco amparados por evidências científicas, protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas oficiais. Destacou, ainda, a não imprescindibilidade do tratamento requerido e a existência de alternativas terapêuticas disponíveis, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ev. 39).   Dispensado, no mais, o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009.  A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.  Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.   1. Da preliminar de inclusão da União no polo passivo   No caso, a circunstância de os insumos pleiteados não estarem incorporados às políticas…

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