Processo 5500614-87.2026.8.09.0012
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5500614-87.2026.8.09.0012 Requerente(s): Irene Cristina Valerio De Carvalho Requerido(s): Fabio Eduardo Pereira SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pela parte Autora, devidamente acompanhado do instrumento assinado por ambas partes (evento 21). Na minuta de acordo consta a estipulação de desconto em folha de pagamento do executado. Em que pese o acordo tenha sido realizado entre partes capazes e versar sobre direito disponível, tenho que parte de seu objeto - cláusula de desconto em folha de pagamento, é ilícito, e portanto, não deve, somente neste ponto, ser homologado. Convém frisar que o magistrado não é mero homologador da vontade das partes, devendo fazer a análise dos termos do acordo diante de todo o ordenamento jurídico que rege a matéria. A Lei n. 9.099/1995 em seu artigo 6º dispõe, que, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. (Grifei) Comentando mencionado dispositivo, ALEXANDRE FLEXA (Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei 9.099/1995 Comentada, Ed. JusPodivm, 2019) discorre de forma didática que: “A decisão justa e equânime deve atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, ou seja, aplicar a lei para resolver o conflito, propiciando a tranquilidade social e satisfazer os interesses da sociedade, atenta à regra da experiência comum, pela observação do que ordinariamente acontece. Atender aos fins sociais da lei, nada mais é do que alcançar os objetivos que justificam a própria existência da norma e a necessidade de sua aplicação. Toda norma jurídica possui uma finalidade social. Não existe norma jurídica que não imponha de forma direta ou indireta uma regra a sociedade”. (Grifei) Citando Ricardo Cunha Chimenti, ALEXANDRE FLEXA (2019) ressalta que: "[…] esse dispositivo reforça o ideário do juiz como instrumento da realização da Justiça no caso concreto e não como simples autômato repetidor da sempre genérica norma legal". (Grifei) No mesmo sentido é o artigo 8º do Código de Processo Civil/2015: “Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. (Grifei) Ao ensejo, pertinente aos descontos em folha salarial da devedora, esclareço uma vez mais que, em caso de inadimplemento, e havendo pedido, será analisado no momento da realização do ato, uma vez que deverá seguir os limites legais determinados em lei, devendo, portanto, antes de sua concessão observar se a parte executada possui margem para desconto em seus rendimentos laborais, para não ocasionar lesão aos princípios do mínimo existencial, e da dignidade da pessoa humana. Para além, as partes não podem estipular ônus ao Poder Judiciário sobre atos de sua própria incumbência. A parte Devedora deve ser responsável e proceder aos pagamentos pontualmente quando de seu…
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