Processo 5500807-24.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5500807-24.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

5500807-24.2022  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, objeto dos embargos de declaração: “Temas em discussão: a) valor da causa (risco de duplicidade); b) possibilidade ou não do testamento pode alterar o regime de bens de uma união estável que já foi fixado por sentença judicial transitada em julgado; c) possibilidade ou não de inclusão de cláusula de renúncia antecipada à herança em pacto antenupcial ou contrato de união estável; d) existência ou não de continuidade da união estável. É o relatório. DECIDO.  Com efeito, nas ações que envolvem o Direito das Sucessões, a fixação do valor da causa deve observar a regra do artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o valor deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte.  Desse modo, na ação declaratória de nulidade de cláusula testamentária, o objetivo é invalidar uma disposição específica do testamento. O valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial da cláusula que se pretende anular. Por conseguinte, o valor deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, ao valor dos bens ou direitos que seriam afetados pela anulação daquela cláusula específica.  A guisa de orientação é importante esclarecer que a ação declaratória de nulidade de Cláusula testamentária (CPC, art. 292, II, CPC), o valor da causa será o valor do bem ou direito objeto da cláusula controvertida. Por sua vez, na ação de petição de Herança, o valor da causa corresponderá, ao valor do quinhão (fração ideal) pretendido pelo herdeiro. Caso tivesse ocorrido a cumulação de pedidos, em um único processo, o valor da causa seria a soma de todos eles, conforme o Art. 292, VI, do CPC. Como estão em processos distintos (apensados), cada um segue seu critério individual. Passo a decidir sobre o risco de duplicidade (bis in idem) no valor da causa e, consequentemente, nas custas processuais e honorários, quando ações conexas (como a nulidade de cláusula testamentária e a petição de herança) tramitam em conjunto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais orienta que o valor da causa deve ser fiel ao proveito econômico real perseguido.  Desse modo, se o sucesso da ação declaratória (nulidade da cláusula) é apenas o meio para atingir o objetivo final da outra (receber a herança), pode-se argumentar que o proveito econômico é único.  Por decorrência lógica, se o autor atribuir o valor total da herança, em ambas as ações, ele poderá ser compelido a pagar custas processuais dobradas sobre o mesmo patrimônio. Além disso, em caso de sucumbência, a base de cálculo dos honorários advocatícios seria duplicada, o que é vedado pelo ordenamento para evitar o enriquecimento sem causa.  No caso em julgamento, entendo adequada a solução apresentada na petição inicial, pois o conteúdo econômico já está sendo tributado na ação principal conexa. O outro ponto da discussão apresentada no processo reside no estudo sobre a possibilidade ou não do testamento pode alterar o regime de bens de uma união estável que já foi fixado por sentença judicial transitada em julgado. Salvo melhor juízo, que poderá ser feito pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Cidadania, entendo que o testamento não pode alterar o regime de bens de uma união estável que já foi fixado por sentença judicial transitada em julgado. Explico. A sentença de mérito que reconhece a união estável e fixa o regime de bens produz coisa julgada material. Isso significa que a decisão se…

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