Processo 5500866-93.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5500866-93.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria   HABEAS CORPUS N. 5500866-93.2026.8.09.0011 COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS IMPETRANTES: KAUÊ CURY GONZAGA URZÊDA LORENNA RANNA BAILONA PACIENTE: ELTON JHON ALVES DA SILVA (PRESO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ENFERMIDADE MENTAL. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente com esquizofrenia, beneficiário de BPC-LOAS. Os supostos delitos de ameaça em contexto de violência doméstica e resistência supostamente ocorreram durante um surto psicótico. A prisão preventiva foi decretada. Os impetrantes pleiteiam a soltura do paciente ou sua internação imediata, com posterior confirmação no mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva de pessoa com transtorno mental grave em presídio comum é compatível com a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. A questão também consiste em saber se é cabível a substituição da custódia cautelar por internação provisória ou tratamento ambulatorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada comprova que o paciente é portador de transtorno mental (esquizofrenia) e necessita de acompanhamento psiquiátrico e medicamentoso contínuo. A própria autoridade impetrada reconheceu a complexidade da condição de saúde mental ao instaurar incidente de insanidade mental. 4. O paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de dedicação à criminalidade habitual. 5. A prisão preventiva de pessoa acometida por transtorno mental grave em estabelecimento prisional comum, desprovido de estrutura para tratamento psiquiátrico especializado, configura constrangimento ilegal, devendo ser substituída por internação provisória (art. 319, VII, do CPP) ou, subsidiariamente, por tratamento ambulatorial, em consonância com a Lei nº 10.216/2001 e a jurisprudência do STF (HC 125.370-SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. A ordem é concedida. Tese de julgamento: “É cabível a substituição da prisão preventiva por internação provisória em estabelecimento de saúde mental adequado ou, subsidiariamente, por tratamento ambulatorial junto ao Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI)”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXV, e 196; CP, art. 147; CPP, arts. 149, 302, 312, 313, III, e 319, VII; L. nº 10.216/2001; L. nº 11.340/2006, arts. 20, 21; L. nº 12.403/2011; Resolução CNJ nº 213/2015; Resolução CNJ nº 487/2023, art. 9º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF - HC 125.370-SP, rel. min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 19.5.2015 e TJGO, Criminal -> Habeas Corpus, 1ª Câmara Criminal, 5058036-80.2026.8.09.0011, OSCAR SÁ NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/02/2026.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER a ordem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o relator o Desembargador Alexandre Bizzotto, Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto, Desembargador Itaney…

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