Processo 5500873-76.2025.8.09.0090

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5500873-76.2025.8.09.0090
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente APELAÇÃO CÍVEL N° 5500873-76.2025.8.09.0090 COMARCA: JANDAIA APELANTE: MARIA SALETE MELO DE BARROS APELADOS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. E OUTRO RELATOR: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em 2º Grau   VOTO   1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA SALETE MELO DE BARROS contra a sentença vista no mov. 63, prolatada pela magistrada de primeiro grau da Vara Cível da Comarca de Jandaia/GO – Dra. Gabriela de Almeida Gomes, na ação de repetição de indébito c/c danos morais, por ela ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelados. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que: (i) o Banco Itaú apresentou documentação suficiente da contratação; (ii) o Banco C6 apresentou comprovante de transferência do valor para a mesma conta bancária da autora no Banco Bradesco, referente a cédula de crédito bancário n. 010116168326; (iii) a autora não negou o recebimento dos valores; (iv) a manutenção dos depósitos e o pagamento de parcelas por quase três anos sem insurgência configuram venire contra factum proprium, sanando eventual vício de consentimento. Condenou a autora às custas e a honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (mov. 63). A autora interpôs o presente recurso de apelação cível, sustentando que: (i) na condição de idosa e aposentada, imaginava ter contratado apenas um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a averbação de dois, que afirma não ter firmado; (ii) o simples depósito é ato unilateral do banco e não pode ser usado como prova de consentimento quanto ao segundo contrato. Diante disso, requer a declaração de inexistência do segundo contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais (mov. 70). Intimados, os bancos apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (mov. 76 e 77). 2 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso é próprio, tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade deferida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 3 – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia consiste em definir se a alegada nulidade do contrato por vício de consentimento de consumidora vulnerável prevalece sobre a teoria do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), aplicada na sentença para validar o negócio em razão do recebimento e utilização dos valores pela autora. A apelante, consumidora idosa e analfabeta, sustenta ter sido induzida a erro ao contratar dois empréstimos no mesmo dia, um com o Banco Itaú Consignado S.A., e o outro com o Banco C6 Consignado S.A., com valores aproximados, a saber, de R$ 5.000,00 e R$ 5.055,69, respectivamente, quando imaginava ter contratado apenas com o primeiro. O Banco Itaú Consignado S.A., em sua defesa, acostou, no evento 36, a Cédula de Crédito Bancário nº 642708684, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), celebrada por meio eletrônico em 19/08/2022, acompanhada da respectiva assinatura digital e da geolocalização, bem como do comprovante de transferência eletrônica (TED) realizada, na mesma data, para a conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco (Agência 578, Conta nº 3750-8). Assim,…

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