Processo 5501628-33.2025.8.09.0177
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Cocalzinho de Goiás Vara Cível Processo n.º 5501628-33.2025.8.09.0177 Polo ativo: Francisco Das Chagas De Sousa Polo passivo: Ricardo Jose De Oliveira Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública cumulada com pedidos de anulação de hipoteca e indenização por danos morais e materiais, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em desfavor de RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA. Segundo a narrativa da exordial, o autor sustenta exercer posse mansa, pacífica, pública, contínua e com ânimo de dono sobre área rural de aproximadamente treze hectares, localizada na Fazenda Lages, zona rural de Cocalzinho/GO, desde o ano de 2013, imóvel que alega ter adquirido de FLÁVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, embora sem formalização registral do negócio jurídico. Aduz que, ao tentar regularizar e posteriormente alienar o imóvel, constatou que a área havia sido englobada pela matrícula registrada em nome do requerido, o qual a teria adquirido de FRANCISCO ALVES XIMENES mediante escritura pública de compra e venda lavrada perante o Tabelionato de Notas da Comarca de Cocalzinho de Goiás, sob a responsabilidade do Tabelião JOSÉ HUMBERTO DOS SANTOS, com registro efetivado em 16 de agosto de 2018. O autor imputa ao requerido má-fé, fraude e alegada prática de ilícitos penais, pugnando pela declaração de nulidade da escritura pública e do respectivo registro imobiliário, pela desconstituição do gravame hipotecário constituído em favor de instituição financeira e pela condenação indenizatória no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais, materiais e lucros cessantes. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação articulada, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e requerimento de intervenção de terceiros, com pedido expresso de chamamento ao processo — no bojo do qual, todavia, fundamentou sua postulação na necessidade de resguardar direito regressivo decorrente de evicção e na suposta indispensabilidade subjetiva dos integrantes da cadeia sucessória dominial e do tabelião responsável pela lavratura do ato notarial questionado. No mérito, sustentou a regularidade da aquisição, a boa-fé registral, a ausência de relação jurídica com o autor e a culpa exclusiva deste pelo imbróglio fundiário. A decisão saneadora proferida no evento 43 apreciou a postulação de intervenção de terceiros exclusivamente sob o enfoque do chamamento ao processo, instituto previsto no art. 130 do Código de Processo Civil, indeferindo-a por ausência de enquadramento nas hipóteses legais taxativas de referido instituto. Irresignado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o n.º correspondente perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual, por decisão monocrática proferida nos autos do referido recurso, reconheceu que a decisão originária assentou-se em premissa equivocada — ao analisar pedido de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio passivo necessário sob o prisma inadequado do chamamento ao processo —, cassando-a…
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