Processo 5501846-61.2025.8.09.0177

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5501846-61.2025.8.09.0177
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Cocalzinho de Goiás - Vara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Vara Criminal   Processo nº. 5501846-61.2025.8.09.0177 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: KAUAN SOUSA SIQUEIRA Tipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri     Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.   DECISÃO   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em 29/07/2025 contra KAUAN SOUSA SIQUEIRA, nascido no dia 16/04/2005, em Goiás/GO, filho de EDSON PEREIRA DE SIQUEIRA e CREUZA JOSÉ DE SOUSA, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, imputando-lhe a suposta prática do fato delituoso descrito no artigo 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c artigo 150 e 147, §1º, todos do Código Penal.   Segundo a peça acusatória, no dia 24 de junho de 2025, por volta das 22h30min, na residência localizada no Setor Cidade dos Pireneus, em Cocalzinho de Goiás/GO, o denunciado teria invadido a residência de sua ex-companheira, Lívia Maria Alves de Almeida, portando uma faca, ocasião em que desferiu golpes contra a vítima Victor Hugo Cardoso Meneses, motivado por ciúmes e inconformismo com o relacionamento da vítima com sua ex-companheira.   Em 31/07/2025 a denúncia foi recebida (evento 18).   Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação evento 51, por intermédio de advogado constituído.   Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação, Fabiano Alves Mateus, Gilmar Rocha Rosa e Edmar Sebastião De Meneses. O acusado foi interrogado em juízo (evento 114).   Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público sustentou que as provas produzidas demonstraram a autoria e a materialidade do delito, requerendo, assim, a pronúncia do denunciado, nos termos do artigo 121, §2º, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado por motivo fútil), bem como que seja submetido ao Júri pelos crimes conexos de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) e ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal), para que igualmente sejam apreciados pelo Conselho de Sentença, nos termos da denúncia.   A Defesa, em seus memoriais, pugnou pela impronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ante a manifesta ausência de provas do animus necandi e de indícios suficientes da prática do crime de tentativa de homicídio. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal ou ainda o afastamento das qualificadoras, por ser manifestamente improcedente e desprovidas de suporte probatório judicializado. Postulou, ainda, a revogação da prisão preventiva do acusado decretada nos autos apensos nº 5498499-20.2025.8.09.0177.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   As condições da ação foram integralmente observadas, e o rito processual adotado está em conformidade com a legislação aplicável ao crime imputado.   Não há preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas.   Assim, passo ao exame do mérito.   Trata-se de ação penal por meio da qual o Ministério Público do Estado de Goiás imputa ao acusado KAUAN SOUSA SIQUEIRA a suposta prática do crime de TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO descrito na denúncia.   O crime vem assim descrito no Código…

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