Processo 5502221-41.2025.8.09.0087
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos Processo nº 5502221-41.2025.8.09.0087 Requerente: Nerci Raimunda Silveira Requerido: Secretário(a) Municipal de Saúde de Itumbiara SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposta por Nerci Raimunda Silveira em face do Município de Itumbiara e do Secretário Municipal de Saúde, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, portadora de múltiplas enfermidades crônicas (hipertensão arterial, diabetes, hipotireoidismo, distúrbios psiquiátricos e dor crônica), e necessita fazer uso contínuo de diversos medicamentos prescritos por seu médico assistente. Afirma não possuir condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, que comprometem a maior parte de sua renda previdenciária. Por fim, entre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato dos fármacos indicados e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico (mov. 11). Após requisição de documentos complementares e manifestações da autora (mov. 15 a 30), o NATJUS apresentou a Nota Técnica nº 33672/2025, atestando o respaldo científico e a adequação terapêutica para a maioria dos medicamentos pleiteados, com exceção da quetiapina (mov. 33). Em sua contestação (mov. 43), o réu apresenta resposta, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de necessidade de dilação probatória, e a ilegitimidade passiva do ente municipal, defendendo a responsabilidade do Estado e da União. No mérito, alega que não houve negativa formal de tratamento e que parte dos medicamentos pleiteados já está disponível gratuitamente na rede pública (Farmácia Básica, CAPS e Farmácia Popular). Argumenta a impossibilidade de fornecimento de marcas específicas e a ausência de obrigação municipal no custeio de fármacos não incorporados ao SUS. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. A autora aditou a inicial para incluir o medicamento Mirtazapina (mov. 51), o qual também obteve parecer técnico favorável do NATJUS (mov. 59). Este juízo deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando ao réu o fornecimento dos medicamentos descritos na inicial e no aditamento, no prazo de 10 dias, indeferindo apenas o fármaco quetiapina (mov. 61). O réu opôs embargos de declaração alegando obscuridade e omissão na decisão liminar quanto à forma de dispensação dos medicamentos já padronizados (mov. 71). Os embargos foram rejeitados, mantendo-se a obrigação do ente público de assegurar o acesso efetivo ao tratamento (mov. 80). Diante do decurso do prazo sem o cumprimento da medida, a autora apresentou orçamentos requerendo o bloqueio de valores (mov. 88). O réu noticiou a instauração de procedimento administrativo para aquisição dos itens (mov. 96 e 102). A autora informou o cumprimento apenas parcial da liminar, destacando a recusa na entrega de itens essenciais sob a justificativa de que deveriam ser retirados em programas federais ou estaduais (mov. 100 e 109). Foi proferida nova decisão reconhecendo o cumprimento insatisfatório da liminar e determinando a comprovação da entrega integral em 5 dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 116). A autora peticionou informando o descumprimento…
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