Processo 5502236-10.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5502236-10.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5502236-10.2026.8.09.0011 AUTOS PRINCIPAIS Nº 5463944-53.2026.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: EDSON VIEIRA DA SILVA PEDRO GABRIEL VIEIRA DAMASIO PACIENTE: DANIEL ALVES VIEIRA RELATORA: Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - Juíza Substituta em 2º Grau   RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por EDSON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR, advogado regularmente inscrito na OAB/GO nº 42.381, e PEDRO GABRIEL VIEIRA DAMASIO, advogado regularmente inscrito na OAB/GO nº 78.143, em favor de DANIEL ALVES VIEIRA, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea, com violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV, LXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e arts. 312 e 318 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea da decisão constritiva, calcada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e no clamor social; b) omissão da autoridade coatora na análise das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e da prisão domiciliar humanitária (art. 318, III, V e VI, do CPP), diante da condição de idoso (62 anos), grave vulnerabilidade psiquiátrica documentada com histórico de ideação suicida, dependência de medicação controlada e responsabilidade pelos cuidados de neto portador de Transtorno do Espectro Autista; c) primariedade técnica, residência fixa há 38 anos e atividade laboral lícita. Requerem, liminarmente: (I) a expedição de alvará de soltura, com eventual imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); subsidiariamente, (II) a conversão imediata da prisão preventiva em prisão domiciliar (art. 318 do CPP); e no mérito, (III) a concessão definitiva da ordem, com a cassação do decreto preventivo. O pedido veio instruído com os documentos pertinentes (mov. 01). Liminar indeferida (mov. 06). Informes prestados (mov. 12). Agravo interno interposto em face à decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 14). Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, mediante parecer do Dr. Vinicius Jacarandá Maciel, opinou pelo conhecimento da impetração e denegação da ordem (mov. 15). É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. I. CONTEXTO FÁTICO Consta dos autos principais (5463944-53.2026) que DANIEL ALVES VIEIRA foi preso em flagrante em 24 de maio de 2026, em Aparecida de Goiânia/Goiás, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Confira-se o teor do depoimento do condutor Yugo Gelis Vaz Cirino: […] Nesta Central de Flagrantes de Aparecida de Goiânia apresentou-se a equipe da Polícia Militar composta pelo CB YUGO e SD SALMO, integrantes da viatura RP 815679, os quais relataram que, após serem informados acerca de um homicídio ocorrido na madrugada desta data, por volta das 04h28min, no Espaço de Eventos Miller, localizado na R. Tapuias, Qd 63 LT 02 - Lot. Expansul, Aparecida de Goiânia - GO, 74986-690 , fato registrado sob o RAI nº 47340560, receberam determinação para intensificar o patrulhamento ostensivo na região dos fatos, com a finalidade de localizar o possível autor do crime. Segundo narrado, o Comandante do Policiamento Urbano (CPU) do 8º BPM coordenou uma força-tarefa integrada por equipes do 8º BPM, Serviço de Inteligência e policiais da CPE, dando início imediato às diligências investigativas, que…

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