Processo 5502302-69.2025.8.09.0093
TJGO • Embargos À Execução
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR EM QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE NOVA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução inicialmente fundada em obrigação de entrega de coisa, posteriormente convertida em execução por quantia certa, na qual se alegou nulidade por ausência de nova citação, além de prescrição e impenhorabilidade de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, após a conversão da execução de obrigação de dar em execução por quantia certa, é indispensável nova citação do executado; e (ii) se o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade decorrente da ausência de citação válida, afastando alegação de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão do rito executivo implica alteração substancial da natureza da obrigação, o que, em regra, exige nova citação do executado, nos termos do CPC, arts. 238 e 829. 4. O comparecimento espontâneo do executado, com a oposição de embargos à execução e ampla defesa de mérito, supre a ausência ou nulidade da citação, conforme CPC, art. 239, § 1º. 5. A finalidade da citação — ciência da demanda e exercício do contraditório — foi atingida, afastando a alegação de prejuízo. 6. Eventual inversão da ordem procedimental, com prática de atos constritivos antes da citação, configura irregularidade formal que não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 7. Inexistência de nulidade processual e manutenção da rejeição das teses de prescrição e impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão da execução de obrigação de dar em execução por quantia certa, em regra, exige nova citação do executado. 2. O comparecimento espontâneo supre a ausência ou nulidade da citação, desde que assegurado o exercício do contraditório. 3. A ausência de prejuízo afasta a decretação de nulidade processual, ainda que haja irregularidade na ordem dos atos executivos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238; 239, § 1º; 829. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 06.05.2015; STJ, AREsp 2860782, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.10.2025; TJGO, AI 5100778-03.2024.8.09.0105, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 28.01.2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5502302-69.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: MAURO ANDRE RECK APELADA: PLANTAR E COLHER - REPRESENTAÇÕES & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. RELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR EM QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE NOVA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução inicialmente fundada em obrigação de entrega de coisa, posteriormente convertida em execução por quantia certa, na qual se alegou nulidade por ausência de nova citação, além de prescrição e impenhorabilidade de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em…
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