Processo 5502422-40.2025.8.09.0020

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5502422-40.2025.8.09.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5502422-40.2025.8.09.0020 COMARCA DE CACHOEIRA DOURADA APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADA: ALLICY DE OLIVEIRA MARTINS QUEIROZ RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau   DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da beneficiária de plano de saúde e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para assegurar a cobertura integral do tratamento multiprofissional/multidisciplinar, condenar ao transporte ou reembolso de gastos com transporte, restituir valores de tratamento com fonoaudiólogo (R$ 4.280,00) e indenizar por danos morais (R$ 10.000,00). A apelante alegou que a sentença desconsiderou o Rol da ANS, a ausência de prova de eficácia científica para terapias extra-rol (equoterapia, musicoterapia e método ABA), a indevida cobertura de intervenção escolar, a desproporcionalidade dos danos morais e a necessidade de aplicação da Taxa SELIC para juros e correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde deve cobrir tratamento multidisciplinar para TEA, incluindo métodos não expressamente listados no Rol da ANS; (ii) saber se o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada deve ser integral ou limitado aos parâmetros contratuais; (iii) saber se a recusa de cobertura gera dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional; e (iv) saber qual o índice de juros de mora e correção monetária aplicável às condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo métodos não expressamente listados no Rol da ANS, é obrigatória, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia. 4. O reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, em casos de cobertura obrigatória, deve ser limitado aos parâmetros contratuais e à tabela de preços do produto contratado, conforme o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. 5. A recusa indevida de cobertura de tratamento a menor portadora de TEA configura dano moral, pois compromete a saúde e o desenvolvimento da criança, sendo o valor de R$ 10.000,00 considerado razoável e proporcional pela Procuradoria-Geral de Justiça. 6. A Lei nº 14.905/2024 unificou os critérios de atualização monetária e juros moratórios nas obrigações de natureza civil na Taxa SELIC, com correção monetária a partir do desembolso de cada despesa e juros de mora a partir da citação, para obrigações contratuais de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de todo método ou técnica terapêutica prescrita por profissional habilitado para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente de constar nominalmente no Rol da ANS, quando há indicação médica e comprovação de eficácia." "2. O reembolso de despesas com tratamento médico realizado fora da rede credenciada, em casos de cobertura obrigatória, deve observar os limites contratuais e a tabela de preços do produto contratado, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98." "3. A…

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