Processo 5502809-64.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5502809-64.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 7ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO SAFRA S/A APELADA : REGINA LÚCIA EVANGELISTA RECURSO ADESIVO RECORRENTE : REGINA LÚCIA EVANGELISTA RECORRIDO : BANCO SAFRA S/A RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO RECOLHIDOS PELO BANCO. PRECLUSÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS ANTERIORES À MODULAÇÃO DO EARE SP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM CONTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL IN RE IPSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por perdas e danos, decorrente de empréstimo consignado fraudulento averbado em benefício previdenciário, declarando a inexistência do débito, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, determinando a compensação com os valores creditados na conta da autora e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a recusa da instituição financeira em recolher os honorários periciais grafotécnicos atrai a preclusão da prova e autoriza a declaração de inexistência do débito; (ii) os descontos indevidos realizados antes da publicação do acórdão nos EAREsp 676.608/RS devem ser restituídos de forma simples; (iii) é devida a compensação do valor creditado na conta da autora para evitar enriquecimento sem causa; (iv) os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; (v) os honorários advocatícios devem ser calculados com base no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, prescindindo da comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, o ônus de comprovar a higidez da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ. 5. A recusa da instituição financeira em recolher os honorários periciais grafotécnicos — única prova técnica capaz de atestar a autenticidade da assinatura impugnada — atrai os efeitos da preclusão previstos no art. 400 do CPC, vedando-se à parte beneficiar-se da própria inércia. 6. Documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, como telas sistêmicas, são insuficientes para comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a autenticidade do negócio jurídico. 7. O crédito de valores na conta do consumidor não convalida o negócio jurídico fraudulento, por não suprir a ausência de…
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