Processo 5503272-25.2026.8.09.0064
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5503272-25.2026.8.09.0064 Promovente: Valeria De Jesus Conceição Niceia Promovido: Picpay Instituição De Pagamento S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ajuizada por VALÉRIA DE JESUS CONCEIÇÃO NICEIA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narra a autora, na petição inicial apresentada no evento 01, que, em 31 de março de 2026, foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”. Relata que terceiros entraram em contato utilizando o nome de sua procuradora e informações verdadeiras referentes a processo judicial, encaminhando-lhe falso alvará e informando a existência de crédito no valor de R$ 10.000,00. Afirma que, acreditando estar cumprindo procedimento necessário à liberação da quantia, foi induzida a realizar transferência via PIX no valor de R$ 1.361,27, destinada a conta vinculada a Iracema Paulino dos Santos, mantida junto à instituição requerida. Sustenta que, após perceber a fraude, contestou a operação e registrou boletim de ocorrência, imputando à ré falha na prestação do serviço por ter permitido a abertura e a manutenção de conta utilizada para o recebimento de valores provenientes de fraude. Requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta recebedora, a restituição de R$ 1.361,27 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou comprovante da transferência, documento posteriormente identificado como falso alvará judicial, boletim de ocorrência e documentos pessoais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento 19. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que a transferência foi realizada a partir de conta bancária de titularidade de Rafaela de Jesus Conceição, pessoa estranha ao polo ativo, inexistindo comprovação de que o numerário pertencesse à demandante. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não participou das tratativas mantidas entre a vítima e os fraudadores, tendo atuado apenas como instituição recebedora da ordem de pagamento. No mérito, sustentou que o golpe ocorreu integralmente fora de sua plataforma, mediante contato entre terceiros, que a transferência foi livremente autorizada e que não houve invasão, falha sistêmica ou operação indevida no ambiente do PicPay. Defendeu a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, a regularidade de seus procedimentos de abertura e manutenção de contas e a adoção das providências cabíveis após a contestação da operação por meio do Mecanismo Especial de Devolução – MED. Alegou ausência de nexo causal, inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de restituição do valor, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos de representação processual, termos de uso da plataforma e registros internos relativos à notificação da transação contestada. Na audiência de conciliação, conforme evento 21, não houve composição entre as partes, seguindo-se o regular prosseguimento do feito. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 22. Rebateu a preliminar de ilegitimidade ativa, esclarecendo que a transferência foi realizada por intermédio da conta…
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