Processo 5503666-23.2025.8.09.0046

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5503666-23.2025.8.09.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Formoso - Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br   Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.   Processo n.: 5503666-23.2025.8.09.0046 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Iolanda Batista De Oliveira Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa     DECISÃO   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por IOLANDA BATISTA DE OLIVEIRA, em desfavor BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. Consta da inicial, em síntese, que a autora ingressou no serviço público do Estado de Goiás em 1983, tendo trabalhado até 30/08/2018. Que solicitou ao Banco do Brasil o extrato geral de sua conta PASEP, entretanto, foi-lhe entregue apenas com relação 1999 em diante. Solicitou, então, a microfilmagem do período 1984/1999, constando que foram realizados vários saques indevidos. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 72.525,36, além de R$ 10.000,00, a título de danos morais. O feito foi proposto perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu/GO. Recebida a inicial, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ev. 1, doc. 2, página 38). Citada, a União apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pleito de justiça gratuita formulado pela autora, arguiu a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição (ev. 1, doc. 2, página 42/52). O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação no ev. 1, doc. 2, pag. 87/122. Como preliminar, impugnou o requerimento de justiça gratuita formulado na exordial e ao valor da causa, prova unilateral, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, elencou a ausência de irregularidades nos valores disponibilizados de PASEP e de danos morais ou materiais. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Foi reconhecida a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo do feito, com a determinação de remessa do feito à Justiça Estadual (ev. 1, doc. 3, pag. 47/48). Após interposição de agravo de instrumento pelo Banco do Brasil, a 11ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso, firmando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ante a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A (ev. 1, doc. 3, p. 96/103). A parte autora requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ (evento 11). Os autos foram suspensos, diante da decisão proferida no Tema 1300 do STJ (evento 13). Intimados após o término da suspensão, apenas a parte autora se manifestou e requereu a juntada de documentos pelo réu (evento 27). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes (evento 34 e 35). Brevemente relatado. Havendo questões processuais pendentes, passo à sua análise (art. 357, inciso I, do CPC). Das preliminares Impugnação ao pedido de justiça gratuita No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, verifico que a parte ré impugnou o pleito sem…

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