Processo 5503927-36.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5503927-36.2026.8.09.0051 Requerente(s): Fernando Freire Alves Requerido(s): Oi Movel S.a. - Em Recuperacao Judicial A parte autora opôs embargos de declaração, afirmando que, embora o dispositivo tenha concluído pela improcedência da demanda, a homologação do projeto de sentença autorizou a expedição de alvará em favor da parte credora, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, o que seria incompatível com o resultado do julgamento. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. No caso em análise, a parte embargante aponta contradição na sentença homologatória. De fato, ao analisar a decisão do evento 15, verifica-se que o dispositivo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contudo, na parte da homologação, constou autorização para expedição de alvará em caso de cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré. Apesar da existência do trecho contraditório, este configura mero erro material, incapaz de macular o núcleo da decisão. O dispositivo da sentença é claro e inequívoco ao julgar a demanda improcedente, não deixando dúvidas sobre o resultado do mérito. A menção à expedição de alvará trata-se de um parágrafo padrão, inserido por equívoco e que não afeta a conclusão lógica do julgado. Portanto, ausentes os requisitos legais que autorizam o acolhimento dos embargos para modificar o mérito da decisão, sua rejeição é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, pela inexistência do vício apontado. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 27 de julho de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
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